Institui a Comissão de Desenvolvimento Funcional dos Profissionais do Magistério (CDFPM), regulamenta o processo de avaliação de desempenho para fins de progressão horizontal no Magistério Público Municipal de Jacaraú-PB, e dá outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 331/2016, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica Municipal de Jacaraú/PB;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Comissão de Desenvolvimento Funcional dos Profissionais do Magistério (CDFPM) para fins de avaliação de desempenho e progressão horizontal, conforme arts. 30 e 31 da referida lei;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos formais para a avaliação de desempenho dos Profissionais do Magistério, como requisito para a progressão horizontal prevista no art. 24 da Lei nº 331/2016;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a Comissão de Desenvolvimento Funcional dos Profissionais do Magistério (CDFPM), doravante denominada Comissão, com a finalidade de avaliar o desempenho funcional dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica Municipal de Jacaraú, para fins de progressão horizontal, nos termos dos arts. 24 a 31 da Lei nº 331/2016.
Art. 2º A Comissão será composta por 05 (cinco) membros, nomeados por ato do Prefeito Municipal, observados os seguintes critérios:
I — pelo menos 03 (três) membros devem ser servidores efetivos;
II — nenhum membro poderá exercer cargo em comissão;
III — todos devem possuir no mínimo 03 (três) anos de exercício no Magistério Público Municipal;
IV — preferencialmente, os membros deverão ser de nível hierárquico não inferior ao do avaliado;
V — um dos membros deverá ser chefe imediato do servidor avaliado.
Art. 3º A Comissão terá como Presidente o Secretário Municipal de Educação, ou seu representante legalmente designado.
Art. 4º São competências da Comissão:
I — avaliar anualmente o desempenho funcional dos Profissionais do Magistério;
II — coordenar e supervisionar o processo de avaliação;
III — analisar os formulários de avaliação preenchidos;
IV — emitir parecer conclusivo sobre cada avaliação;
V — encaminhar ao Prefeito Municipal os resultados das avaliações para homologação;
VI — deliberar sobre recursos apresentados pelos avaliados;
VII — propor melhorias no processo de avaliação.
Art. 5º Não poderão compor a Comissão:
I — cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 2º (segundo) grau, do servidor avaliado;
II — servidor que tenha sido punido com advertência escrita ou suspensão nos últimos 12 (doze) meses.
Art. 6º O processo de avaliação de desempenho observará o seguinte procedimento:
I — a Comissão distribuirá os formulários de avaliação aos avaliadores até o dia 31 de outubro de cada ano;
II — os avaliadores deverão devolver os formulários preenchidos à Comissão até o dia 30 de novembro do mesmo ano;
III — a Comissão dará ciência do resultado ao avaliado em até 15 (quinze) dias úteis após o recebimento dos formulários;
IV — o avaliado que discordar do resultado poderá apresentar defesa fundamentada no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da ciência;
V — a Comissão analisará a defesa e emitirá parecer no prazo de 10 (dez) dias úteis;
VI — o parecer será encaminhado ao Prefeito Municipal para decisão final no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 7º A avaliação de desempenho será realizada por meio do Formulário de Avaliação de Desempenho Funcional, conforme modelo aprovado por esta Portaria, que avalia os seguintes critérios:
I — assiduidade e pontualidade;
II — disciplina e responsabilidade;
III — capacidade de iniciativa e conhecimentos pedagógicos;
IV — participação em cursos de aperfeiçoamento e atualização;
V — participação e produtividade em atividades escolares.
Parágrafo único. Cada critério será avaliado com pontuação de 0 (zero) a 20 (vinte) pontos, totalizando no máximo 100 (cem) pontos, sendo considerado aprovado o servidor que obtiver média mínima de 60% (sessenta por cento) da pontuação máxima.
Art. 8º A Comissão terá prazo de funcionamento de 12 (doze) meses, podendo ser reconduzida por novo ato do Prefeito Municipal.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE JACARAÚ, EM 07 DE AGOSTO DE 2026.
MÁRCIO AURÉLIO MADRUGA CRUZ
Prefeito


