Estabelece que durante a tramitação do procedimento administrativo, que seja suspenso o pagamento do adicional por tempo de serviço previsto no art. 65 da Lei Municipal nº 59/1999 aos profissionais submetidos ao regime jurídico específico do magistério, preservando-se exclusivamente a percepção da progressão horizontal prevista na Lei Municipal nº 331/2016, por constituir esta a norma especial aplicável à categoria, até decisão administrativa definitiva e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO medida acautelatória, e os princípios da legalidade, da autotutela administrativa e da supremacia do interesse público, recomenda-se que, durante a tramitação do procedimento administrativo, seja suspenso o pagamento do adicional por tempo de serviço previsto no art. 65 da Lei Municipal nº 59/1999 aos profissionais submetidos ao regime jurídico específico do magistério, preservando-se exclusivamente a percepção da progressão horizontal prevista na Lei Municipal nº 331/2016, por constituir esta a norma especial aplicável à categoria, até decisão administrativa definitiva.
CONSIDERANDO que após o término da apuração, caso confirmada a incompatibilidade da cumulação, recomenda-se que a Administração proceda à adequação da situação funcional dos servidores, observando rigorosamente as conclusões do procedimento administrativo, a legislação municipal vigente, os princípios constitucionais da Administração Pública e a jurisprudência consolidada sobre a matéria, adotando, se cabível, as providências administrativas necessárias quanto aos efeitos financeiros decorrentes, sempre respeitados o devido processo legal, a segurança jurídica e a boa-fé objetiva.
CONSIDERANDO o Parecer Jurídico Nº 008/2026 de Lavra da Assessoria Jurídica sobre a análise da possibilidade de cumulação do quinquênio com a progressão horizontal
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecida a suspensão do pagamento do adicional por tempo de serviço previsto no art. 65 da Lei Municipal nº 59/1999 aos profissionais submetidos ao regime jurídico específico do magistério, preservando-se exclusivamente a percepção da progressão horizontal prevista na Lei Municipal nº 331/2016, por constituir esta a norma especial aplicável à categoria, até decisão administrativa definitiva.
Art. 2º Fica determinado a Secretaria de Administração imediata abertura de procedimento administrativo para apuração da incompatibilidade de cumulação dos pagamentos no prazo legal.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE JACARAÚ, EM 31 DE JULHO DE 2026.
MÁRCIO AURÉLIO MADRUGA CRUZ
Prefeito


