Diário oficial

NÚMERO: 75/2026

Volume: 1 - Número: 75, de 26 de maio de 2026.

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Chefia de Governo - DECRETO - DECRETO: 39/2026
Dispõe sobre as competências, a composição e o funcionamento do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA Municipal) de Jacaraú-PB no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN).
DECRETO Nº 39, DE 26 DE MAIO DE 2026

Dispõe sobre as competências, a composição e o funcionamento do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA Municipal) de Jacaraú-PB no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN).

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei Nº 369/2018, de 15 de dezembro de 2018.

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional CONSEA Municipal, órgão de assessoramento imediato ao Prefeito de Jacaraú PB, integra o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional SISAN, instituído pela Lei Nº 11.346, de 15 de setembro, de 2006.

Art. 2º Compete ao CONSEA Municipal:

I Organizar e coordenar, em articulação com a CAISAN Municipal, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, convocada pelo Chefe do Poder Executivo, com periodicidade não superior a quatro anos;

II Definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência Municipal de SAN;

III Propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência Municipal de SAN, as diretrizes e as prioridades do Plano Municipal de SAN, incluindo os requisitos orçamentários para sua consecução;

IV Articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), a implementação e a convergência de ações inerentes ao Plano Municipal de SAN;

V Mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional;

VI Estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

VII zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) e pela sua efetividade e Soberania Alimentar;

VIII manter articulação permanente com outros Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e com o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional relativos às ações associadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

IX Elaborar e aprovar o seu regimento interno.

§1º O CONSEA Municipal manterá diálogo permanente com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional CAISAN Municipal, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução.

§2º Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo regulamentar, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá ser convocada pelo CONSEA Municipal.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º O CONSEA Municipal será composto por 18 membros, sendo 09 titulares e 09 suplentes, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil, cabendo ao representante deste segmento exercer a presidência do conselho, e um terço de representantes governamentais, conforme disposto no art. 11 da Lei Nº 11.346, de 15 de setembro de 2006.

§1º A representação governamental no CONSEA Municipal será exercida por 06, sendo 03 membros titulares, e 03 suplentes. Serão representantes os gestores municipais das seguintes Secretarias e/ou Órgãos:

a) Secretaria de Desenvolvimento Social e Humano

b) Secretaria de Educação

c) Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Econômico

§2º A representação da sociedade civil será exercida por 12, sendo 06 membros titulares, e 06 suplentes, advindos dos seguintes segmentos:

a) Representantes dos movimentos sociais e populares;

b) Representantes de Entidades de Trabalhadores;

d) Representantes de Entidades Empresariais;

e) Representantes de Entidades Profissionais, Acadêmicos e de Pesquisa;

f) Representantes de Organizações Não Governamentais;

g) Representantes de Pastorais ou Organismo de Instituições Religiosas;

Art. 4º Os representantes governamentais e da sociedade civil, titulares e suplentes, serão nomeados pelo Prefeito.

§1º Os representantes da sociedade civil terão mandato de dois anos, permitida a recondução.

§2º Antes da realização da primeira Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será realizada consulta pública com objetivo de identificar entidades da sociedade civil interessadas em compor o mandato provisório do CONSEA Municipal, cujos membros titulares e suplentes serão nomeados pelo Prefeito. Com a Conferência Municipal de SAN serão eleitas as entidades/instituições representativas para a continuidade e conclusão do primeiro mandato.

Art. 5º O CONSEA Municipal, previamente ao término do mandato dos conselheiros representantes da sociedade civil, constituirá comissão de transição entre mandatos, composta por, pelo menos, 03 membros, dos quais 1/3 será representante da sociedade civil, incluído o Presidente do Conselho, e os demais serão representantes do Governo, incluído o Secretário Geral.

§1º Cabe à comissão elaborar lista com proposta de representação da sociedade civil, que comporá o CONSEA Municipal, a ser submetida ao(à) Prefeito(a), observados os critérios de representação deliberados pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

§2º A Comissão terá prazo de 45 dias, após a realização da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, ou ao término do mandato dos conselheiros, para apresentar proposta de representação da sociedade civil do CONSEA Municipal, ao Chefe do poder Executivo.

Art. 6º O CONSEA Municipal tem a seguinte organização:

I Plenário;

II Presidência;

III Secretaria Geral;

IV Secretaria Executiva;

V Câmaras Temáticas;

VI Grupo de Trabalho.

Seção I

Do(a) Presidente e da Secretaria Geral

Art. 7º O CONSEA Municipal será presidido por um representante da sociedade civil, eleito pelo Conselho, entre seus membros, e nomeado pelo Prefeito.

Parágrafo único. No prazo de trinta dias, após nomeação dos(as) conselheiros(as), a SecretáriaGeral convocará reunião, durante a qual será indicado o(a) novo(a) Presidente(a) do CONSEA Municipal.

Art. 8º Ao(À) Presidente(a) incumbe:

I Zelar pelo cumprimento das deliberações do CONSEA Municipal.;

II Representar externamente o CONSEA Municipal.;

III convocar, presidir e coordenar as reuniões do CONSEA Municipal;

IV Manter interlocução permanente com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional CAISAN Municipal;

V Convocar reuniões extraordinárias, juntamente com o Secretário Geral;

VI Propor e instalar câmaras temáticas e grupos de trabalho, estabelecendo prazo para apresentação de resultados, conforme deliberado pelo CONSEA Municipal.

Art. 9º Compete à SecretáriaGeral assessorar o CONSEA Municipal:

Parágrafo Único: A Secretária Municipal de Jacaraú será a SecretáriaGeral do CONSEA Municipal.

Art.10 À SecretáriaGeral incumbe:

I Submeter à análise da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional CAISAN as propostas do CONSEA Municipal de diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindose os requisitos orçamentários para sua consecução;

II Manter o CONSEA Municipal informado sobre a apreciação, pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional CAISAN, das propostas encaminhadas por este Conselho;

III Acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e recomendações aprovadas pelo CONSEA Municipal nas instâncias responsáveis, apresentando relatório ao CONSEA Municipal;

IV Promover a integração das ações municipais com as ações previstas nos Planos Nacional e Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;

V Instituir grupos de trabalho intersetoriais para estudar e propor ações governamentais integradas relacionadas ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

VI Substituir o Presidente em seus impedimentos;

VII Presidir a CAISAN Municipal.

Seção II

Da Secretaria Executiva

Art. 11 Para o cumprimento de suas funções, o CONSEA Municipal contará, em sua estrutura organizacional, com uma SecretariaExecutiva, que dará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.

Parágrafo único. Os recursos orçamentários e financeiros necessários à estruturação e ao funcionamento da SecretariaExecutiva serão consignados diretamente no orçamento do Governo Municipal.

Art. 12 Compete à SecretariaExecutiva:

I Assistir ao Presidente e SecretárioGeral do CONSEA Municipal, no âmbito de suas atribuições;

II Estabelecer comunicação permanente com os Conselhos municipais, estadual e Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, mantendoos informados e orientados acerca das atividades e propostas do CONSEA Municipal;

III Assessorar e assistir ao Presidente do CONSEA Municipal em seu relacionamento com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, órgãos da administração pública, organizações da sociedade civil;

IV Subsidiar as comissões temáticas, grupos de trabalho e conselheiros com informações e estudos, visando auxiliar a formulação e a análise das propostas apreciadas pelo CONSEA Municipal;

V Instituir e manter banco de dados.

Art. 13 Incumbe ao(à) Secretário(a)Executivo do CONSEA Municipal dirigir, coordenar e orientar o planejamento, a execução e avaliação das atividades da SecretariaExecutiva, sem prejuízo de outras atribuições que lhes forem cometidas pelo(a) Presidente(a) e pelo(a) Secretário(a)Geral do Conselho.

Art. 14 Para o desempenho de suas atribuições, a SecretariaExecutiva contará com estrutura específica, nos termos estabelecidos em decreto, que disporá sobre os quantitativos de cargos em comissão e funções de confiança para essa finalidade.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO

Art. 15 Poderão participar, como observadores nas reuniões do CONSEA Municipal, representantes de outros órgãos ou entidades públicas, municipais, estaduais, nacionais e internacionais, bem como pessoas que representem a sociedade civil, cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável.

Art. 16 O CONSEA Municipal contará com câmaras temáticas de caráter permanente, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas, e grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas no seu âmbito de atuação.

Art. 17 As requisições de pessoal para ter exercício na SecretariaExecutiva do CONSEA Municipal serão feitas por intermédio da Prefeitura.

Art. 18 Ficam revogados os decretos, caso existam decretos a revogar.

Art. 19 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE JACARAÚ, EM 26 DE MAIO DE 2026.

MÁRCIO AURÉLIO MADRUGA CRUZ

Prefeito

Chefia de Governo - DECRETO - DECRETO: 40/2026
Dispõe sobre as competências, a composição e o funcionamento da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN) de Jacaraú-PB no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN).
DECRETO Nº 40, DE 26 DE MAIO DE 2026

Dispõe sobre as competências, a composição e o funcionamento da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN) de Jacaraú-PB no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN).

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o disposto na Lei Nº 368/2018 de 14 de dezembro 2018.

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN) do Município de Jacaraú do Estado da Paraíba, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e NutricionalSISAN, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos, entidades e ações da administração pública municipais afetos à área de Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes competências:

I Elaborar, a partir das diretrizes emanadas do CONSEA Municipal, a Política e o Plano Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas e fontes de recursos, bem como instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;

II Coordenar a execução da Política e do Plano Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante interlocução permanente com o CONSEA Municipal e com os órgãos executores de ações e programas de Segurança Alimentar e Nutricional (SAN);

III Apresentar relatórios e informações ao CONSEA Municipal, necessários ao acompanhamento e monitoramento do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

IV Monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional;

V Participar do fórum bipartite, bem como do fórum tripartite, para interlocução e pactuação com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN Estadual) e a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN Nacional), sobre o Pacto de Gestão do Direito Humano à Alimentação Adequada (PGDHAA) e mecanismos de implementação dos Planos de Segurança Alimentar e Nutricional;

VI Solicitar informações de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo Municipal para o bom desempenho de suas atribuições;

VII Assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das recomendações do CONSEA Municipal pelos órgãos de governo que compõem a CAISAN Municipal apresentando relatórios periódicos;

VIII Elaborar e aprovar o seu regimento interno em consonância com a Lei nº 11.346 de 15 de setembro de 2006 e os Decretos nº 6272 e nº 6273, ambos de novembro de 2007 e o Decreto nº 7272 de 25 de agosto de 2010.

Art. 2º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada por meio do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser construído intersetorialmente pela CAISAN Municipal, com base nas prioridades estabelecidas pelo CONSEA Municipal, a partir das deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

§ 1º o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá:

I Conter análise da situação municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

II Ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual;

III Dispor sobre os temas previstos no parágrafo único do Art. 22 do Decreto nº 7.272/2010, entre outros temas apontados pelo CONSEA Municipal e pela Conferência Municipal de SAN;

IV Explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional;

V Incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas das demandas das populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e de Insegurança Alimentar e Nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnicoracial e a equidade de gênero;

VI Definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação;

VII Ser revisado a cada dois anos, com base nas orientações da CAISAN Municipal, nas propostas do CONSEA Municipal e no monitoramento da sua execução.

Art. 3º A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e ações que integram a Política e o Plano Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional são de responsabilidade dos órgãos e entidades competentes conforme a natureza temática a que se referem, observadas as respectivas competências exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável.

Art. 4º A representação governamental na CAISAN Municipal será exercida por 06 membros, sendo 03 titulares e 03 suplentes. Serão representantes os secretários municipais das seguintes Secretarias:

a) Secretaria de Desenvolvimento Social e Humano

b) Secretaria de Educação

c) Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Econômico

§ 1º Os representantes governamentais no CONSEA Municipal devem necessariamente integrar a CAISAN Municipal, podendo esta Câmara possuir uma quantidade maior de secretarias/órgãos governamentais do que o quantitativo integrante do CONSEA Municipal.

Art. 5º A SecretariaExecutiva da Câmara ou instância governamental de gestão intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional deve ser exercida pelo órgão governamental que a preside, sendo seu SecretárioExecutivo indicado pelo titular da pasta e designado por ato do chefe do executivo.

Art. 6º A CAISAN Municipal poderá instituir comitês técnicos com a atribuição de proceder à prévia análise de ações específicas.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE JACARAÚ, EM 26 DE MAIO DE 2026.

MÁRCIO AURÉLIO MADRUGA CRUZ

Prefeito

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