Dispõe sobre a validade indeterminada do laudo médico pericial que ateste o Transtorno do Espectro Autista (TEA), a Síndrome de Down e outras Deficiências de caráter permanente e irreversível no âmbito do Município de Jacaraú.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo decreta e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O laudo médico pericial que ateste o Transtorno do Espectro Autista (TEA), a Síndrome de Down e outras deficiências de caráter permanente e irreversível passa a ter prazo de validade indeterminado no âmbito do Município de Jacaraú.
'a7 1º O laudo de que trata esta Lei deverá ser emitido por médico especialista, devendo constar o nome completo do paciente, a indicação da Classificação Internacional de Doenças (CID) e a declaração expressa de que a deficiência é de caráter permanente e irreversível.
'a7 2º Para fins desta Lei, considera-se deficiência permanente aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para permitir a recuperação ou reabilitação, mas que não apresenta probabilidade de alteração no prognóstico.
Art. 2º Fica vedada a exigência de renovação periódica do laudo médico às pessoas já diagnosticadas com as condições previstas nesta Lei para fins de acesso a serviços públicos e benefícios municipais.
Parágrafo único. Nos casos em que as instituições públicas de ensino municipal já possuam o laudo de comprovação em seus prontuários ou arquivos, este será considerado permanente, dispensando-se a apresentação de novo documento no ato da matrícula ou renovação escolar.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ, EM 25 DE MARÇO DE 2026.
MÁRCIO AURÉLIO MADRUGA CRUZPrefeito


