Institui o Programa Educador Social Voluntário no Município de Jacaraú e da outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Cuidador Social Voluntário, no âmbito da Secretaria de Municipal de Educação, destinado a seleção de trabalhadores voluntários para exercício de atividades de cuidador e monitor na rede municipal de ensino.
Art. 2º O serviço voluntário previsto nesta Lei não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, na forma da Lei Federal n° 9.608/1998.
Art. 3º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre o Município de Jacaraú - PB, através da Secretaria de Educação, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
Art. 4º A contratação dos cuidadores sociais voluntários será precedida de processo seletivo simplificado.
Parágrafo único. O quantitativo de vagas de Educador Social Voluntário, observará a necessidade das unidades escolares, vinculadas a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5º O cuidador social voluntário em tempo integral, ou seja, 08 (oito) horas diárias, receberá bolsa-auxílio, de natureza indenizatória, no valor de R$ 1.650,00 (um mil seiscentos e cinquenta reais) mensais, destinado ao ressarcimento de despesas de transporte e alimentação.
Parágrafo único. Já o cuidador social voluntário em apenas um período, ou seja, 04 (quatro) horas diárias, receberá bolsa-auxílio, de natureza indenizatória, no valor de R$ 825,00 (oitocentos e vinte e cinco reais) mensais, destinado ao ressarcimento de despesas de transporte e alimentação.
Art. 6º Os critérios de seleção, atribuições dos cuidadores sociais, e controle das atividades serão definidos na forma de regulamentação específica a ser editada pelo Poder Executivo através de decreto.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e/ou existentes, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessárias, em até 50% no orçamento.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JACARAÚ, EM 20 DE FEVEREIRO DE 2026.
MÁRCIO AURÉLIO MADRUGA CRUZ
Prefeito


