Diário oficial

NÚMERO: 23/2026

Volume: 1 - Número: 23, de 20 de fevereiro de 2026.

20/02/2026 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações:

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CHEFIA DE GOVERNO - LEI MUNICIPAL - LEI: 645/2026
LEI Nº 645, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026 - INSTITUI O PROGRAMA EDUCADOR SOCIAL VOLUNTÁRIO NO MUNICÍPIO DE JACARAÚ.
LEI Nº 645, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026

Institui o Programa Educador Social Voluntário no Município de Jacaraú e da outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Cuidador Social Voluntário, no âmbito da Secretaria de Municipal de Educação, destinado a seleção de trabalhadores voluntários para exercício de atividades de cuidador e monitor na rede municipal de ensino.

Art. 2º O serviço voluntário previsto nesta Lei não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, na forma da Lei Federal n° 9.608/1998.

Art. 3º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre o Município de Jacaraú - PB, através da Secretaria de Educação, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.

Art. 4º A contratação dos cuidadores sociais voluntários será precedida de processo seletivo simplificado.

Parágrafo único. O quantitativo de vagas de Educador Social Voluntário, observará a necessidade das unidades escolares, vinculadas a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 5º O cuidador social voluntário em tempo integral, ou seja, 08 (oito) horas diárias, receberá bolsa-auxílio, de natureza indenizatória, no valor de R$ 1.650,00 (um mil seiscentos e cinquenta reais) mensais, destinado ao ressarcimento de despesas de transporte e alimentação.

Parágrafo único. Já o cuidador social voluntário em apenas um período, ou seja, 04 (quatro) horas diárias, receberá bolsa-auxílio, de natureza indenizatória, no valor de R$ 825,00 (oitocentos e vinte e cinco reais) mensais, destinado ao ressarcimento de despesas de transporte e alimentação.

Art. 6º Os critérios de seleção, atribuições dos cuidadores sociais, e controle das atividades serão definidos na forma de regulamentação específica a ser editada pelo Poder Executivo através de decreto.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e/ou existentes, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessárias, em até 50% no orçamento.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JACARAÚ, EM 20 DE FEVEREIRO DE 2026.

MÁRCIO AURÉLIO MADRUGA CRUZ

Prefeito

CHEFIA DE GOVERNO - LEI MUNICIPAL - LEI: 646/2026
LEI Nº 646, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026 - INSTITUI PROGRAMA MUNICIPAL JACARAÚ EDUCA, ESTABELECE DIRETRIZES EIXOS ESTRUTURANTES NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE JACARAÚ_PB.
LEI Nº 646, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026

Institui Programa Municipal Jacaraú Educa, estabelece diretrizes eixos estruturantes no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Jacaraú/PB, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Rede Municipal de Ensino, o Programa Municipal Jacaraú Educa, como política pública permanente, estratégica e estruturante para o desenvolvimento da educação municipal, voltada à melhoria da aprendizagem, alfabetização, valorização docente, formação continuada e gestão educacional.

Art. 2º O Programa constitui marco normativo e administrativo para todas as ações de desenvolvimento pedagógico da Secretaria Municipal de Educação, podendo novas iniciativas, projetos, ações, programas e políticas serem incorporados por meio de regulamentação posterior.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 3º São objetivos do Programa Jacaraú Educa:

I Promover a alfabetização plena em idade adequada;

II Assegurar melhorias contínuas dos indicadores educacionais;

III Estruturar formação continuada sistemática aos profissionais da educação;

IV Fomentar políticas de valorização profissional;

V Promover cultura de leitura e incentivo ao protagonismo estudantil;

VI Fortalecer a gestão democrática e qualificada das unidades escolares;

VII Implementar ações de recomposição e aceleração da aprendizagem dos estudantes da rede municipal de ensino;

VIII Reduzir a evasão escolar, a reprovação e a distorção idade/ano, com atividades complementares.

CAPÍTULO III

DOS EIXOS ESTRUTURANTES

Art. 4º O Programa organizar-se-á nos seguintes eixos:

I Alfabetização e Letramento;

II Formação Continuada Docente;

III Valorização Profissional;

IV Gestão Pedagógica e Avaliação;

V Promoção da Leitura;

VI Inclusão Educacional;

VII Recomposição das Aprendizagens;

VIII Permanência Escolar;

IX Desenvolvimento Integral do Estudante.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER EXECUTIVO

Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Educação:

I Planejar, coordenar e executar as ações do Programa;

II Regulamentar novas iniciativas;

III Estabelecer metas e indicadores anuais;

IV Publicar relatório anual de resultados;

V Promover formação continuada.

CAPÍTULO V

DAS INICIATIVAS FUTURAS

Art. 6º Ficam autorizadas ações complementares vinculadas ao Programa, tais como:

I Participação docente em cursos;

II Premiações institucionais;

III Editais públicos para ações da educação;

IV Parcerias com universidades e entidades;

V Jornada escolar ampliada.

VI Concessão de bolsas, auxílios ou incentivos financeiros, mediante editais públicos específicos, destinados a profissionais da educação, profissionais de apoio à docência, estudantes, estagiários ou outros colaboradores que venham a atuar em ações, projetos ou programas vinculados ao Programa Jacaraú Educa.

Parágrafo único. Os editais de que trata o inciso VI poderão contemplar diferentes perfis de bolsistas, modalidades de atuação, valores, critérios de seleção e duração, conforme a necessidade administrativa e pedagógica da Secretaria Municipal de Educação.

CAPÍTULO VI

DA GOVERNANÇA

Art. 7º Fica instituído o Comitê Municipal Jacaraú Educa, com caráter consultivo, avaliativo e colaborativo.

CAPÍTULO VII

DO FINANCIAMENTO

Art. 8º O Programa será financiado por dotações próprias, LOA, parcerias e convênios.

CAPÍTULO VIII

DAS BOLSAS DO PROGRAMA JACARAÚ EDUCA

Art. 9 O Programa contará com bolsistas que serão responsáveis pela condução das atividades de apoio aos(às) estudantes com necessidades educativas especiais, em sala de aula e área externa.

Art. 10 São objetivos do Programa de bolsas do Jacaraú Educa:

I Ampliar e melhorar a oferta da educação inclusiva para estudantes com necessidades educativas especiais na rede municipal de ensino;

II Promover a inclusão de crianças e dos adolescentes com necessidades educativas especiais, por meio de acompanhamento pedagógico específico;

III reduzir do abandono, mediante a implementação de acompanhamento de profissionais para apoio e monitoramento dos/das estudantes com necessidades educativas especiais, para melhoria do rendimento e desempenho escolar;

IV Assegurar o apoio pedagógico dos estudantes e permanência dos estudantes com necessidades educativas especiais.

Art. 11 Para consecução dos objetivos do Programa Jacaraú Educa serão realizadas atividades de apoio pedagógico, mediante acompanhamento dos estudantes em sala de aula e área externa, por bolsista de apoio à educação inclusiva, que receberá uma bolsa para desenvolvimento das atividades.

§ 1º A atuação de bolsista não gerará qualquer vínculo empregatício com o Município de Jacaraú, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, nos termos da Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, e da Lei nº 13.297, de 16 de junho de 2016.

§ 2º É obrigatória a celebração de Termo de Adesão e Compromisso entre a Secretaria Municipal de Educação e o(a) bolsista selecionado(a), devendo constar o objeto e as suas atribuições.

Art. 12 A seleção dos(as) bolsistas ocorrerá por meio de processo seletivo público, sob responsabilidade da Secretaria Municipal da Educação.

I A Secretaria Municipal de Educação designará a comissão de processo seletivo, responsável pela elaboração do edital, avaliação e análise curricular;

II A Comissão de Processo Seletivo deverá ser nomeada através de ato regulatório oficial da Secretaria de Educação e devidamente publicado na imprensa oficial do município.

Art. 13 Os(As) bolsistas receberão bolsa mensal a ser definida pela administração pública, mediante Decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único. Cada bolsista fará jus à ajuda de custo, com fins compensatórios, para custear despesas de alimentação e locomoção, não podendo ser, em hipótese alguma, tomado como remuneração salarial.

Art. 14 O Programa Jacaraú Educa contará com:

I Bolsista Coordenador(a) do Programa Jacaraú Educa, com carga horária de 30 horas semanais;

II Bolsista de Apoio Pedagógico do Programa Jacaraú Educa, com 30 horas semanais;

III - Bolsista de Apoio da Educação Inclusiva do Programa Jacaraú Educa;

Art. 15 São atribuições do Coordenador(a) do Programa Jacaraú Educa:

I Coordenar as atividades complementares para a recomposição das aprendizagens dos estudantes da rede municipal de ensino participantes das atividades complementares;

II Planejar e organizar as atividades complementares que serão realizadas durante o período de execução do programa;

III Acompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas pelos(as) bolsistas de apoio e a execução das ações;

IV Acompanhar o desempenho e o desenvolvimento dos estudantes nas atividades complementares;

V Monitorar a implementação do programa;

VI Elaborar materiais e recursos para as atividades complementares;

VII Orientar professores(as) da rede municipal de ensino sobre as atividades complementares;

VIII Orientar, acompanhar os(as) bolsista de apoio para trabalhar com as atividades complementares;

IX Avaliar e reorganizar as atividades do programa, conforme necessidades para atender às necessidades dos estudantes;

X - Elaborar relatórios periódicos sobre o programa e apresentar à Secretaria Municipal da Educação;

XI Participar das reuniões, planejamentos e encontros promovidos pela Secretaria Municipal da Educação.

Art. 16 São atribuições do(a) bolsista de Apoio Pedagógico do Programa Jacaraú Educa:

I Planejar as atividades complementares para atender às necessidades dos estudantes;

II Desenvolver materiais e recursos para as atividades complementares;

III Ministrar e realizar as atividades complementares para os(as) estudantes;

IV Avaliar o progresso dos(as) estudantes nas atividades complementares;

V Acompanhar, monitorar e avaliar a participação e o engajamento dos(as) estudantes nas atividades complementares;

VI Comunicar e apresentar relatórios das atividades regularmente, funcionamento das atividades e o rendimento escolar dos(as) estudantes, ao/à coordenador(a) bolsista do Programa Jacaraú Educa;

VII Participar das reuniões, dos planejamentos e dos encontros promovidos pela Secretaria Municipal da Educação e demais ações realizadas pela coordenação do programa;

VIII Avaliar e elaborar as atividades complementares para atender às necessidades individuais dos(as) estudantes.

Art. 17 São atribuições do(a) bolsista de Apoio da Educação Inclusiva do Programa Jacaraú Educa:

I Acompanhar os estudantes com necessidades educativas especiais na sala de aula e atividades externas;

II Oferecer suporte individualizado aos/às estudantes com necessidades educativas especiais;

III Contribuir para a adaptação e oferta de recursos para facilitar a socialização, aprendizado e inclusão dos/das estudantes com necessidades educativas especiais;

IV Facilitar e intermediar a comunicação entre o/a estudante e o/a professor/a, fortalecendo a interação e inclusão;

V Estimular a interação dos/das estudantes, incentivando a socialização e envolvimento nas atividades pedagógicas;

VI Participar da formação continuada promovida pela Secretaria Municipal da Educação. CAPÍTULO VIII

DA REGULAMENTAÇÃO

Art. 18 O Programa Municipal Jacaraú Educa será executado e gerido pela Secretaria Municipal da Educação, que editará as suas diretrizes gerais por instrumento próprio.

Art. 19 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário e, havendo possibilidade, por meio de parcerias e convênios com outras instituições.

Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JACARAÚ, EM 20 DE FEVEREIRO DE 2026.

MÁRCIO AURÉLIO MADRUGA CRUZ

Prefeito

CHEFIA DE GOVERNO - LEI MUNICIPAL - LEI: 647/2026
LEI Nº 647, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026 - AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR A DESONERAÇÃO DO PAGAMENTO DE JUROS, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
LEI Nº 647, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026

Autoriza o chefe do Poder Executivo municipal a realizar a desoneração do pagamento de juros, multa e correção monetária incidente sobre recolhimentos de IPTU atrasados dos últimos cinco exercícios e conceder desconto para pagamento dos últimos dois exercícios e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder desoneração de pagamento de multas, juros e correção monetária incidente sobre a dívida decorrente de impontualidade de pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbana IPTU, dos últimos cinco exercícios, inscritas ou não na dívida ativa, bem como conceder descontos para o pagamento dos últimos dois exercícios sobre os respectivos valores do tributo.

Art. 2º Os contribuintes que efetuarem o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU referente ao exercício de 2026, até o dia 31 de julho de 2026, terá o desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto do ano-base 2026.

Parágrafo único. Após o prazo estabelecido no caput, os contribuintes que efetuarem o pagamento do imposto até o dia 30 de dezembro de 2026, terá o desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto do ano-base 2026.

Art. 3º O contribuinte será dispensado do pagamento de multa, correção monetária, juros de mora e obterá desconto de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o valor histórico dos exercícios de 2024 e 2025 para pagamento do tributo mencionado no artigo anterior, na hipótese da quitação ocorrer até o dia 31 de julho de 2026.

§ 1º Ao pagamento realizado após o prazo estabelecido no caput, será concedido desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor do tributo devido referentes aos exercícios de 2024 e 2025 até a data de 30 de dezembro de 2026.

§ 2º O atraso no pagamento do tributo, por prazo superior a trinta dias do seu vencimento, acarretará o cancelamento dos benefícios previstos neste artigo, com o consequente recálculo do débito e prosseguimento da cobrança e inscrição na dívida ativa do município.

Art. 4º Para o pagamento do imposto referente aos exercícios de 2021, 2022 e 2023, até 31 de julho de 2026, será concedido desconto sobre o valor do tributo no percentual de 50% (cinquenta por cento) e isenção de juros, multa e atualização monetária.

Parágrafo único. Para pagamento do imposto referente aos exercícios de 2021, 2022 e 2023, após a data estabelecida no caput até 30 de dezembro de 2026, será concedido desconto de 30% (trinta por cento) sobre os juros, multa e atualização monetária.

Art. 5º Os benefícios de que tratam a presente lei complementar serão requeridos ao Setor de Tributos do Município que, após a apuração dos valores, remeterá termo de novação que será firmado pelo Prefeito e pelo interessado, bem como a respectiva guia de recolhimento.

Art. 6º Os benefícios acima concedidos:

I - Não geram direito à restituição de qualquer quantia paga anteriormente ao início da vigência desta lei;

II - Não gera direito adquirido e serão canceladas de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfez ou deixou de satisfazer as condições ou que não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão dos favores, voltando-se a cobrar integralmente os respectivos créditos tributários, deduzidos os valores porventura pagos, inclusive com a imediata inscrição em dívida ativa, quando for o caso.

Art. 7º O pagamento dos créditos na forma desta lei importará no reconhecimento da dívida e a consequente desistência de eventual ação judicial ou recurso administrativo, podendo o município extinguir o processo administrativo e requerer a extinção da ação judicial.

Art. 8º As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta da dotação orçamentária própria.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JACARAÚ, EM 20 DE FEVEREIRO DE 2026.

MÁRCIO AURÉLIO MADRUGA CRUZ

Prefeito

CHEFIA DE GOVERNO - EXONERAÇÃO - PORTARIA: 38/2026
PORTARIA Nº 38, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026 - EXONERAÇÃO, A PEDIDO, DE LUZIA ROBERTO DA SILVA.
PORTARIA Nº 38, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026

Dispõe sobre a exoneração, a pedido, de servidora ocupante de cargo de provimento efetivo do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Jacaraú, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município,

RESOLVE:

Art. 1º Exonerar, a pedido, a servidora Luzia Roberto da Silva, matrícula nº 2025306, ocupante do cargo público de provimento efetivo de Professor Classe A, lotada na Secretaria Municipal de Educação deste Município.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ, EM 20 DE FEVEREIRO DE 2026.

MÁRCIO AURÉLIO MADRUGA CRUZ

Prefeito

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