Diário oficial

NÚMERO: 154/2025

Volume: 1 - Número: 154, de 16 de dezembro de 2025.

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CHEFIA DE GOVERNO - LEI MUNICIPAL - LEI: 632/2025
LEI Nº 632, DE 16 DEZEMBRO DE 2025 - DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ COM O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS.
LEI Nº 632, DE 16 DEZEMBRO DE 2025

Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de Jacaraú com o Regime Próprio de Previdência Social RPPS, nos termos dos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT, incluídos pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento das contribuições previdenciárias e dos demais débitos do Município de Jacaraú, incluídas suas autarquias e fundações, com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, em até trezentas prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, que trata do parcelamento especial autorizado com base nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, na redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.

'a7 1º As contratações a que se refere o caput poderão abranger quaisquer tipos de débitos, inclusive de contribuições não repassadas dos segurados e beneficiários do RPPS, relativos às competências até agosto de 2025.

'a7 2º Os acordos de parcelamento e de reparcelamento deverão ser firmados até 31 de agosto de 2026 e estão condicionados:

I - à adesão, junto à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, ao Programa de Regularidade Previdenciária de que trata o Anexo XVIII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022; e

II - às adequações do RPPS à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e à instituição e vigência do Regime de Previdência Complementar dos servidores filiados ao RPPS, nos termos do disposto no art. 115, caput, incisos I a IV, do ADCT.

Art. 2º Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serão atualizados pelo IPCA acrescidos de juros simples de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento.

Parágrafo único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta lei, de débitos já parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos devedores, aplicam-se os critérios previstos no caput aos valores dos montantes consolidados dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores deduzidos das respectivas prestações pagas, acumulados desde a data da consolidação dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores até a data da nova consolidação dos termos de reparcelamento.

Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros simples de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.

Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros, simples de 0,50% (zero vírgula por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento.

Art. 5º O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e de reparcelamento previstos nesta Lei será realizado por meio de retenção no Fundo de Participação dos Municípios - FPM, na forma prevista no art. 117 do ADCT e no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.

'a7 1º A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá constar de cláusula dos termos de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pela liberação dos recursos do Fundo, concedida no ato de formalização desses termos, e vigorará até a quitação das prestações nestas acordadas.

'a7 2º Caso a vinculação do FPM para pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e reparcelamento, embora já autorizada, ainda esteja pendente de implementação, ou não seja suficiente para quitação das parcelas, ou não ocorra por qualquer outro motivo, o Município é responsável pelo seu pagamento integral ou de seu complemento, na data de vencimento de cada parcela prevista nos acordos, inclusive dos respectivos acréscimos legais.

Art. 6º O vencimento da primeira prestação das contratações de que trata esta lei será no dia dez do segundo mês subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de parcelamento, e o das demais prestações vincendas, no dia dez dos meses seguintes.

Art. 7º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta lei ficarão suspensos em caso de não comprovação, até o dia 10 de dezembro de 2026, à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, das condições cumulativas previstas nos incisos I a IV do caput do art. 115 do ADCT.

Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput implica a impossibilidade de renegociação das respectivas dívidas até ulterior cumprimento das condições a que ele se refere.

Art. 8º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta lei ficarão suspensos no caso de inadimplência no pagamento das prestações devidas por 3 (três) meses consecutivos ou por seis meses alternados ou de descumprimento do Programa de Regularidade Previdenciária.Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência de que trata o caput, ficam mantidos a obrigatoriedade de adimplemento das prestações em atraso e o vencimento das parcelas vincendas, sem prejuízo de sanções e penalidades a que estejam sujeitos os responsáveis.

Art. 9º O Instituto de Previdência e Assistência de Jacaraú IPAM deverá rescindir os parcelamentos de que trata esta lei:

I - em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do FPM prevista no art. 5º;

II - caso não seja possível a comprovação das condições a que se refere o art. 7º, caput, pelo Município, até 30 de dezembro de 2026;

III - se o Município, após ter comprovado as condições a que se refere o art. 7º, caput, vier a descumpri-las, inclusive por meio de alteração da legislação de seu RPPS.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JACARAÚ, EM 16 DE DEZEMBRO DE 2025.

MÁRCIO AURÉLIO MADRUGA CRUZ

Prefeito

CHEFIA DE GOVERNO - LEI MUNICIPAL - LEI: 633/2025
LEI Nº 633, DE 16 DEZEMBRO DE 2025 - INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ-PB.
LEI Nº 633, DE 16 DEZEMBRO DE 2025

Institui a Política Municipal de Alfabetização no Âmbito do Município de Jacaraú-PB e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Da Instituição e Finalidade

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização no Município de Jacaraú, que tratará do acompanhamento do Ciclo de Alfabetização, por meio de regime de colaboração com a União e Estado, implementará ações voltadas à promoção da alfabetização baseada em evidências científicas, com a finalidade de melhorar a qualidade da alfabetização no território municipal, assegurar que todas as crianças estejam alfabetizadas até o final do 1º ano do Ensino Fundamental e combater o analfabetismo absoluto e o analfabetismo funcional, no âmbito das diferentes etapas e modalidades da educação básica e da educação não formal.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Art. 2º São princípios da Política Municipal de Alfabetização:

I Integração e cooperação entre os entes federativos, respeitado o disposto no § 1º do art. 211 da Constituição Federativa do Brasil;

II Adesão voluntária a programas e ações do Governo do Estado e do Ministério da Educação MEC;

III Fundamentação de programas e ações voltadas à alfabetização no âmbito da rede municipal de ensino;

IV Adoção de referenciais de políticas públicas exitosas voltadas à alfabetização e ao letramento, nacionais e internacionais, baseadas em evidências científicas;

V Aprendizagem da leitura, da escrita e da matemática como instrumento de superação de vulnerabilidades sociais e condição para o exercício pleno da cidadania;

VI Igualdade de oportunidades educacionais;

VII Reconhecimento da prática social como um dos agentes potencializadores do processo de alfabetização; e

VIII Valorização e desenvolvimento de programas de formação continuada de professores alfabetizadores.

Art. 3º São Objetivos da Política Municipal de Alfabetização:

I Garantir o direito à alfabetização na idade certa, promovendo o desenvolvimento das competências de leitura, escrita e matemática básica;

II Fortalecer as práticas pedagógicas e formativas dos professores alfabetizadores;

III Promover a gestão escolar orientada por evidências e resultados de aprendizagem;

IV Articular ações intersetoriais que contribuam para o desenvolvimento integral das crianças;

V Fomentar a equidade educacional, reduzindo desigualdades de acesso, permanência e desempenho;

VI Assegurar o monitoramento, a avaliação e a transparência dos resultados da alfabetização.

VII Impactar positivamente a aprendizagem no decorrer de toda a trajetória educacional, em suas diferentes etapas e níveis;

VIII Garantir a alfabetização de crianças estudantes do campo, com a produção de materiais didáticos específicos;

IX Implementar ações de alfabetização de jovens, adultos e idosos, com garantia de continuidade da escolarização básica;

X Promover, anualmente, a avaliação da alfabetização das crianças estudantes, bem como estimular as escolas a criarem os respectivos instrumentos de monitoramento e avaliação, implementando medidas pedagógicas para alfabetizar todas as crianças até o final do 1º (primeiro) ano do Ensino Fundamental.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES

Art. 4º A Política reger-se-á pelas seguintes diretrizes:

I Priorização da alfabetização no primeiro ano do Ensino Fundamental;

II Participação das famílias no processo de alfabetização por meio de ações de cooperação e integração entre a comunidade escolar;

III Estímulo aos hábitos de leitura e escrita e à apreciação literária por meio de ações que os integrem à prática cotidiana das famílias, escolas, bibliotecas e de outras instituições educacionais, com vistas à formação de uma educação literária;

IV Respeito e suporte às particularidades da alfabetização diferentes modalidades especializadas de educação;

V- Incentivo à identificação precoce de dificuldades de aprendizagem de leitura, de escrita, e de matemática, inclusive dos transtornos específicos de aprendizagem;

VI Valorização e formação continuada dos profissionais da educação;

VII Alinhamento às metas e estratégias do Plano Nacional de Educação (PNE), do Plano Estadual de Educação (PEE-PB) e do Plano Municipal de Educação (PME);

VIII Articulação entre Educação, Saúde, Assistência Social e Finanças, por meio de ações integradas;

IX Uso pedagógico dos resultados das avaliações (CNCA, SAEB, SIAVE-PB, entre outras);

X Gestão democrática e participação social;

XI Busca ativa escolar e garantia de permanência de todas as crianças na escola;

XII Transparência e controle social dos resultados.

CAPÍTULO IV

DA IMPLEMENTAÇÃO

Da Estrutura de Governança

Art. 5º Fica criado o Comitê Intersetorial de Alfabetização de Jacaraú/PB, com a finalidade de articular políticas, propor estratégias e acompanhar a execução da Política Municipal de Alfabetização.

§1º. O Comitê será composto por representantes das Secretarias Municipais de Educação, Saúde, Assistência Social e Finanças, podendo incluir outros órgãos e entidades parceiras.

§2º. A composição, as competências e o funcionamento do Comitê serão definidos em Portaria da Secretaria Municipal de Educação.

Do Plano Municipal de Alfabetização

Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação elaborará o Plano Municipal de Alfabetização (PMA), contendo metas anuais, indicadores de desempenho, cronograma de execução, custos estimados e fontes de financiamento.

Parágrafo único. O Plano será revisado anualmente, com base nos resultados das avaliações educacionais e nas metas do CNCA.

Do Financiamento

Art. 7º A execução da Política Municipal de Alfabetização será financiada com recursos provenientes de:

I Dotações orçamentárias próprias do Município;

II Recursos do FUNDEB;

III Transferências voluntárias e programas federais e estaduais, como o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (CNCA), o PAR, o VAAT e outros;

IV Parcerias, convênios e cooperações técnicas com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais.

Da Formação Continuada

Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação promoverá formação continuada para professores, gestores e técnicos da rede municipal, priorizando:

I Práticas pedagógicas eficazes de alfabetização;

II Gestão e acompanhamento da aprendizagem;

III Recomposição de aprendizagens e intervenções pedagógicas com base em avaliações diagnósticas;

IV Parcerias com universidades, institutos federais, UNDIME e demais órgãos formadores.

Do Monitoramento e Avaliação

Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação implantará mecanismos de monitoramento sistemático das ações e resultados da alfabetização, com base em indicadores de aprendizagem e frequência escolar.

Parágrafo único. Os resultados obtidos serão amplamente divulgados e utilizados para planejamento de intervenções pedagógicas e aperfeiçoamento da política.

Da Participação Social

Art. 10º A implementação e acompanhamento da Política Municipal de Alfabetização contarão com a participação do Conselho Municipal de Educação, do Conselho do Fundeb e demais instâncias de controle social.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11º Caberá à Secretaria Municipal de Educação de Jacaraú - PB coordenar a execução desta Política, editar normas complementares e prestar contas de sua implementação ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba e aos órgãos de controle;

Art. 12º Compete à Secretaria Municipal de Educação de Jacaraú -PB a coordenação estratégica dos programas e das ações decorrentes desta Política Municipal de Alfabetização.

Art. 13º Para viabilizar as ações previstas nesta Lei, o Município poderá firmar parcerias com:

I órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, em todas as esferas de governo;

II organizações da sociedade civil;

III fundações de direito público ou privado;

IV instituições de ensino públicas ou privadas.

Art. 14º A Secretaria Municipal de Educação (SME), em conjunto com outras secretarias municipais, conforme a necessidade, adotará as providências necessárias para a execução desta Lei.

Art. 15º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 16º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber por Decreto Municipal.

Art. 17º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JACARAÚ, EM 16 DE DEZEMBRO DE 2025.

MÁRCIO AURÉLIO MADRUGA CRUZ

Prefeito

CHEFIA DE GOVERNO - LEI MUNICIPAL - LEI: 634/2025
LEI Nº 634, DE 16 DEZEMBRO DE 2025 - INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE JACARAÚ.
LEI Nº 634, DE 16 DEZEMBRO DE 2025

Institui o Sistema Municipal de Ensino de Jacaraú e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Ensino de Jacaraú (SMEJ), nos termos do artigo 211 da Constituição Federal, da Lei Federal nº 9.394/1996 (LDB) e demais normas aplicáveis.

Art. 2º O Sistema Municipal de Ensino constitui o conjunto organizado de instituições, órgãos, normas e ações educacionais mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público Municipal.

Art. 3º O Sistema Municipal de Ensino rege-se pelos princípios e objetivos estabelecidos na Constituição Federal, na LDB, no Plano Nacional de Educação (PNE), no Plano Estadual de Educação (PEE) e no Plano Municipal de Educação de Jacaraú (PME).

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO

Art. 4º Integram o Sistema Municipal de Ensino de Jacaraú:

I a Secretaria Municipal de Educação;

II o Conselho Municipal de Educação, órgão normativo, deliberativo, consultivo e fiscalizador;

III as instituições públicas municipais de Educação Infantil e Ensino Fundamental;

IV as instituições privadas de Educação Infantil situadas no município, funcionando mediante autorização, credenciamento e supervisão do Sistema Municipal de Ensino;

V as demais instâncias e órgãos educacionais vinculados à política educacional municipal.

Parágrafo único. As instituições privadas de Ensino Fundamental localizadas no município permanecem vinculadas ao Sistema Estadual de Ensino, salvo legislação posterior em sentido diverso, conforme permissivo da LDB.

CAPÍTULO III

DAS FINALIDADES DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO

Art. 5º São finalidades do Sistema Municipal de Ensino:

I assegurar o direito à educação com qualidade social;

II organizar, normatizar e supervisionar as instituições educacionais municipais;

III promover a gestão democrática do ensino público;

IV garantir padrões de qualidade, equidade e inclusão;

V fortalecer a autonomia pedagógica e administrativa das instituições de ensino;

VI promover políticas educacionais alinhadas às necessidades locais.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS

Seção I Da Secretaria Municipal de Educação

Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Educação:

I planejar e executar a política educacional do município;

II administrar a rede pública municipal de ensino;

III organizar processos de formação para profissionais da educação;

IV propor normas complementares ao Conselho Municipal de Educação;

V assegurar o cumprimento da BNCC e das diretrizes curriculares;

VI supervisionar e acompanhar instituições públicas e privadas de Educação Infantil;

VII monitorar, avaliar e acompanhar processos educacionais do sistema.

Seção II Do Conselho Municipal de Educação

Art. 7º O Conselho Municipal de Educação integra o Sistema Municipal de Ensino como órgão normativo, deliberativo, consultivo, fiscalizador e mobilizador.

Art. 8º Compete ao Conselho Municipal de Educação:

I normatizar aspectos complementares da educação municipal;

II autorizar, credenciar e supervisionar instituições privadas de Educação Infantil;

III deliberar sobre diretrizes curriculares, normas e regulamentos;

IV acompanhar o cumprimento das metas do PME;

V emitir pareceres sobre matérias educacionais;

VI zelar pela qualidade da educação municipal.

CAPÍTULO V

DA AUTORIZAÇÃO, SUPERVISÃO E AVALIAÇÃO

Art. 9º O funcionamento de instituições privadas de Educação Infantil no município depende de autorização, credenciamento e supervisão pelo Sistema Municipal de Ensino, conforme normas específicas do Conselho Municipal de Educação.

Art. 10 A Secretaria Municipal de Educação, em articulação com o Conselho Municipal de Educação, exercerá a supervisão técnica, administrativa e pedagógica das instituições integrantes do Sistema Municipal de Ensino.

CAPÍTULO VI

DA ARTICULAÇÃO FEDERATIVA

Art. 11 O Sistema Municipal de Ensino atuará em regime de colaboração com a União, o Estado da Paraíba e outros municípios, especialmente no que se refere a:

I políticas de alfabetização;

II formação de profissionais da educação;

III avaliação e monitoramento;

IV garantia das etapas da educação básica.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 13 As normas vigentes emitidas pelo Conselho Municipal de Educação permanecem válidas até posterior revisão ou substituição.

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JACARAÚ, EM 16 DE DEZEMBRO DE 2025.

MÁRCIO AURÉLIO MADRUGA CRUZ

Prefeito

CHEFIA DE GOVERNO - LEI MUNICIPAL - LEI: 635/2025
LEI Nº 635, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025 - DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL A ASSOCIAÇÃO DE MORADORES LAGOA DA PEDRA E ADJACÊNCIAS.
LEI Nº 635, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025

Declara de Utilidade Pública Municipal a Associação de Moradores Lagoa da Pedra e Adjacências e dá outras providências.O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública Municipal a ASSOCIAÇÃO DE MORADORES LAGOA DA PEDRA E ADJACÊNCIAS, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 03.199.196/0001-83, com sede no Sítio Lagoa da Pedra, s/n, Zona Rural, Município de Jacaraú/PB, CEP 58278-000.

Art. 2º A entidade beneficiada por esta Lei fará jus aos direitos previstos na legislação vigente, devendo apresentar, anualmente, ao Poder Executivo Municipal, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas, conforme seu Estatuto Social e demais normas aplicáveis.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JACARAÚ, EM 16 DE DEZEMBRO DE 2025.

MÁRCIO AURÉLIO MADRUGA CRUZ

Prefeito

CHEFIA DE GOVERNO - LEI MUNICIPAL - LEI: 636/2025
LEI Nº 636, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025 - DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL A ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES RURAIS DO ASSENTAMENTO NOVO SALVADOR.
LEI Nº 636, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025

Declara de Utilidade Pública Municipal a Associação dos Trabalhadores Rurais do Assentamento Novo Salvador e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública Municipal a ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES RURAIS DO ASSENTAMENTO NOVO SALVADOR, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 02.430.416/0001-75, com sede no Assentamento Novo Salvador, s/n, Zona Rural, Município de Jacaraú/PB, CEP 58278-000.

Art. 2º A entidade beneficiada por esta Lei fará jus aos direitos previstos na legislação vigente, devendo apresentar, anualmente, ao Poder Executivo Municipal, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas em benefício da coletividade.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JACARAÚ, EM 16 DE DEZEMBRO DE 2025.

MÁRCIO AURÉLIO MADRUGA CRUZ

Prefeito

CHEFIA DE GOVERNO - LEI MUNICIPAL - LEI: 637/2025
LEI Nº 637, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025 - DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ, PARA O PERÍODO 2026 à 2029.
LEI Nº 637, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025

Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município De Jacaraú, para o período 2026 à 2029, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026 à 2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas e seus respectivos objetivos, indicadores e custos da administração municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos Anexos I a VI.

Art. 2º As prioridades e metas para o ano 2026 conforme estabelecido no Art. da Lei de Diretrizes, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para 2026, estão espefificadas nos Anexo de I a VI a esta Lei.

Art. 3º Os demonstrativos do VII ao XII referenciam os limites constitucionais, cumprindo assim importante preceito constitucional, também integram demonstrativos de programas por Ações, Órgãos, Função e Subfunção, despesa segundo categoria econômica, bem como o demonstrativo dos totais por eixos estratégicos, atendendo as legislações pertinentes com transparência, oferecendo um valioso subsídio para que as autoridades e a sociedade em geral tenham melhores condições para as devidas avaliações.

Art. 4º O planejamento governamental é a atividade que, a partir de diagnósticos e estudos prospectivos, orienta as escolhas de políticas públicas e o Plano Plurianual organiza a atuação do governo municipal em Eixos e Programas orientados para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período.

Art. 5º Os Programas e Ações deste Plano serão observados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar indicadores de programas, incluir, excluir ou alterar ações e suas respectivas metas para compatibilizá-las com as alterações efetivadas na Lei Orçamentária Anual.

Art. 7º As alterações previstas poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária ou de seus créditos adicionais, desde que mantenha a mesma codificação e não modifique a finalidade ou a sua abrangência geográfica.

Art. 8º A exclusão ou a alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico de alteração da Lei do Plano Plurianual.

Art. 9º Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no município.

Art. 10 A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.

Art. 11 O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de que trata esta Lei.

Art. 12 O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade no acompanhamento e avaliação do Plano de que trata esta Lei.

Art. 13 O Poder Executivo divulgará, pela Internet, pelo menos uma vez em cada um dos anos subsequentes à aprovação do Plano, em função de alterações ocorridas.

Art. 14 O Poder Executivo enviará à Câmara de Vereadores, até o dia 15 de abril de cada exercício, relatório de avaliação dos resultados da implantação deste Plano.

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JACARAÚ, EM 16 DE DEZEMBRO DE 2025.

MÁRCIO AURÉLIO MADRUGA CRUZ

Prefeito

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO - EXTRATO DO CONTRATO: PE48/2025
REGISTRO DE PREÇO PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO PARA SERVIDORES NA ÁREA DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JACARAږPB
EXTRATO DE CONTRATO

OBJETO: REGISTRO DE PREÇO PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO PARA SERVIDORES NA ÁREA DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JACARAÚPB. FUNDAMENTO LEGAL: Pregão Eletrônico nº 00048/2025. DOTAÇÃO: Recursos não Vinculados de Impostos: LEI MUNICIPAL 588/2024 22050 Secretária de Educação 2013 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 2004 EDUCAÇÃO BÁSICA COM QUALIDADE 2018 MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO INFANTIL VAAF/VAAT 70% 2062 COFINANCIAMENTO DO FUNDEB/VAAF 70% E 30% RECURSOS PRÓPRIOS 2100 MANUETNÇÃO DASTIVIDDES DA COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO VAAR 2016 FORMAÇÃO COMPLEMENTAR E CONTINUADA DE DOCENTES 2006 DOCÊNCIA CONTINUAMENTE QUALIFICADA 3.3.90.39 15001001 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA 3.3.90.39 15500000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA 3.3.90.39 15690000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA 15410000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA. VIGÊNCIA: até 16/12/2026.PARTES CONTRATANTES: Prefeitura Municipal de Jacaraú e: CT Nº 00274/2025 - 16.12.25 - EVOLUTIVA - ASSESSORIA & CONSULTORIA GROUP LTDA - R$ 686.925,00.

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