Dispõe sobre alteração do art. 133, §§§ 2º, 7º e acrescenta o 10º da Lei Orgânica Municipal de Jacaraú em atendimento à Emenda Constitucional nº 103/2029 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 133 da Lei Orgânica do Município de Jacaraú-PB passará a ter a seguinte redação:
Art. 133
§ 1º
'a72º O cálculo das aposentadorias previstas neste artigo observará o disposto no art. 26, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, aplicando-se, na ausência de lei municipal específica, o índice de reajuste adotado pelo Regime Geral de Previdência Social.§3º
§4º
§5º
§6º...
§ 7º Até que seja editada lei municipal para regulamentar o §4º-A do art. 40 e o inciso I do §1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência vinculada ao regime Próprio de Previdência Social será concedida nos termos da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, desde que cumpridos os seguintes requisitos:
I – tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e
II – tempo mínimo de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
Parágrafo único. O disposto neste parágrafo aplica-se também aos critérios de cálculos do benefício.
'a78º
§9º
§10º Para a concessão da aposentadoria voluntária, nos termos do inciso II do caput, serão observadas as seguintes idades mínimas:I – pela regra de transição por pontuação:
a) 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem;
b) no caso de professor(a), 52 (cinquenta e dois) anos, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos, se homem;
II – pela regra de transição por pedágio:
a) 55 (cinquenta e cinco), se mulher, e 60 (sessenta), se homem;
b) no caso de professor(a), 50 (cinquenta) anos, se mulher e 55 (cinquenta e cinco) anos, se homem.
Parágrafo único. A Lei Complementar disporá sobre os demais requisitos necessários à concessão dos benefícios.
Art. 2º Ficam ratificados os benefícios concedidos até a entrada em vigor desta Emenda à Lei Orgânica Municipal – ELOM.
Art. 3º Fica revogada, em sua integralidade, a Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 585, de 10 de dezembro de 2024, e demais disposições em contrário.
Art. 4º Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JACARAÚ, EM 15 DE DEZEMBRO DE 2025.
MÁRCIO AURÉLIO MADRUGA CRUZ
Prefeito


