Vereadores(as) da Câmara Municipal de Jacaraú-PB.
Cumpre comunicar-lhes que, na forma do disposto no artigo 31, inciso II, da Lei Orgânica do Município, decido VETAR INTEGRALMENTE o Projeto de Lei Legislativo n.º 025/2025, de autoria do Poder Legislativo, o qual Idispõe sobre a concessão de redução da Contribuição de Iluminação Pública aos consumidores do Município de Jacaraú e dá outras providências”.
RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO
Em que pese a louvável iniciativa do vereador autor do Projeto em pauta, RESOLVO PELO VETO TOTAL AO REFERIDO PROJETO DE LEI nº 025/2025, de iniciativa pelo Poder Legislativo, em razão do vício, violar o Princípio da Separação dos Poderes, sendo, portanto, inconstitucional, assim como ilegal por ser contrário e não atender as diretrizes da Lei de responsabilidade Fiscal, Lei Orgânica e Regimento Interno da Câmara Municipal, pelas razões a seguir expostas:
DO VÍCIO – INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
A matéria vem abordada através de Lei Complementar, e a iniciativa é do Poder Legislativo.
A norma em apreço pretende alterar reduzir o valor da Contribuição da iluminação pública cobrada neste Município.
Ao analisar o Projeto de Lei em comento, observo, de imediato, a sua Inconstitucionalidade, e, a não adequação à Lei Orgânica Municipal.
Inicialmente, há de se observar às atribuições do Poder Legislativo, logo, é importante colacionar a doutrina de Hely Lopes Meirelles, o qual com propriedade aborda estas funções:
A atribuição típica e predominante da Câmara é a normativa, isto é, a de regular a administração do Município e a conduta dos munícipes no que afeta aos interesses locais. A câmara não administra o Município; estabelece, apenas, normas de administração. Não executa obras e serviços públicos; dispõe, unicamente, sobre sua execução. Não compõe nem dirige o funcionalismo da Prefeitura; edita, tão-somente, preceitos para sua organização e direção. Não arrecada nem aplica as rendas locais; apenas institui ou altera tributos e autoriza sua arrecadação e aplicação. Não governa o Município; mas regula e controla a atuação governamental do Executivo, personalizado no prefeito1.
1 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro, 16ª Edição. São Paulo: Editora Malheiros, 2008. Pág. 617/618.
2 Ibid., Pág. 618. 3 Ibid., Pág. 619. 4 Ibid., Pág. 620.
Na mesma obra o autor menciona o destinatário da norma elaborada pelo Poder Legislativo:
Em sua função normal e predominante sobre as demais, a Câmara elabora leis, isto é, normas abstratas, gerais e obrigatórias de conduta. Esta é sua função específica, bem diferenciada da do Executivo, que é a de praticar atos concretos de administração.2
Em que pese à impossibilidade de criar normas concretas para o bem estar da população existem mecanismos que podem ajudar na tarefa do Poder Executivo, corroborando nas políticas públicas.
De um modo geral, pode a Câmara, por deliberação do plenário, indicar medidas administrativas ao prefeito adjuvani causa, isto é, a título de colaboração e sem força coativa ou obrigatória para o Executivo; o que não pode é prover situações concretas por seus próprios atos ou impor ao Executivo a tomada de medidas específicas de sua exclusiva competência e atribuição. Usurpando funções do Executivo, ou suprimindo atribuições do prefeito, a Câmara praticará ilegalidade reprimível por via judicial.3
Como já abordado acima, quando a matéria versa sobre políticas públicas, normas de execução orçamentária ou serviços para a população, a iniciativa é afeta ao Chefe do Executivo, por ser ele o responsável para gerir o orçamento e empregá-lo nos setores que entenda ser mais necessitado. Qualquer tentativa do Poder Legislativo em gerir estas matérias viola a independência entre os Poderes, neste caso, sofre a proposição vícios de inconstitucionalidade.
São, pois, de iniciativa exclusiva do prefeito, como chefe do Executivo local, os projetos de leis que disponham sobre a criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entes da Administração Pública Municipal; matéria de organização administrativa e planejamento de execução de obras e serviços públicos; criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta, autárquica e fundacional do Município; o regime jurídico e previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento de sua remuneração; o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e os créditos suplementares e especiais. Os demais projetos competem concorrentemente ao prefeito e à Câmara, na forma regimental.4
Pois bem, feitas as considerações gerais sobre as atribuições do Parlamento, a presente proposição, como já abordado, pretende estabelecer a forma das tarifas para os usuários do serviço de água no Município.
DA FORMA E COMPETÊNCIA MUNICIPAL
Quanto à forma, o projeto não respeita as normas legais, ao que tudo indica somente através de uma Lei Complementar podemos alterar a matéria objeto de mesma regulamentação.
No presente caso, a lei trata-se de lei ordinária, o que não poderá alterar uma lei complementar.
No que dispõe sobre a possibilidade de o Município regulamentar a matéria, não há maiores desdobramentos, vez que, se trata de interesse exclusivamente local.
DA INICIATIVA
Em que pese a tautologia em matéria semelhante, há que se reproduzir em tela os reflexos já comentados outrora, portanto, o primeiro conflito a ser dirimido é encontrar a amplitude da competência privativa do chefe do Poder Executivo, em especial, o artigo 61, §1º da Constituição Federal, Artigo 66 da Constituição Estadual e artigo 41 da Lei Orgânica Municipal.
Já a Lei Orgânica do Município de Jacaraú assim diz:
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 41. Compete privativamente ao Prefeito:
I- nomear e exonerar secretário municipal;II- exercer, com o auxílio dos secretários municipais a direção superior do Poder Executivo;III- prover e extinguir os cargos do Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei Orgânica;IV- iniciar o Processo Legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;V- fundamentar os projetos de lei que remeter à Câmara;VI- sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e, para sua fiel execução, expedir decretos e regulamentos;VII- vetar proposições de lei;
VIII- remeter mensagem e planos de governo à Câmara, quando da reunião inaugural da sessão legislativa ordinária, expondo a situação do Município, especialmente o estado das obras e dos serviços municipais;IX- enviar proposta de plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e a proposta de orçamento;X- prestar, anualmente, dentro de sessenta dias da abertura da sessão legislativa ordinária, as contas referentes ao exercício anterior;XI- dispor, na forma da lei, sobre a organização e atividade do Poder Executivo;XII- celebrar convênios, ajustes e contratos de interesse municipal, cumprindo-lhe enviar à Câmara Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias após sua celebração, cópia do respectivo instrumento.XIII- contrair empréstimo, externo ou interno e fazer operação ou acordo externo de qualquer natureza, mediante prévia autorização da Câmara, observados os parâmetros de endividamento regulados em lei, dentro dos princípios da Constituição da República;XIV- convocar, extraordinariamente a Câmara, em caso de urgência e interesse público relevante;XV- receber o movimento social organizado nas suas reclamações e reivindicações.
Dos aspectos da Proposição em relação à forma prescrita em Lei, o presente projeto de Lei fere diretamente a competência legal prevista no art. 27, inciso II, da competência privativa do prefeito, previstas na Lei Orgânica.
A ideia do texto Constitucional é consagrar um de seus princípios fundamentais que é a separação dos poderes.
Portanto, se a quem compete gerir o Município e executar as políticas públicas seja o prefeito, não é sensato que possa o Vereador, através de um ato normativo - que na verdade se aproxima de uma lei de efeito concreto, estabelecer políticas compulsórias através de um instrumento legal.
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COM EFEITO CONCRETO. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS: Lei 10.266, de 2001. I. - Leis com efeitos concretos, assim atos administrativos em sentido material: não se admite o seu controle em abstrato, ou no controle concentrado de constitucionalidade. II. - Lei de diretrizes orçamentárias, que tem objeto determinado e destinatários certos, assim sem generalidade abstrata, é lei de efeitos concretos, que não está sujeita à fiscalização jurisdicional no controle concentrado. III. - Precedentes do Supremo Tribunal Federal. IV. - Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.’ (ADI-MC nº 2.484, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 14.11.2003).
A interferência direta é caracterizada quando o parlamentar, através de lei, pretende dispor especificamente de dada situação concreta sobre o funcionamento da Administração Pública, conforme pode ser observado no repertório jurisprudencial:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE ALTERARAM TEXTO NORMATIVO QUE DISPÕE SOBRE A ELEIÇÃO DE DIRETORES E VICE-DIRETORES DAS ESCOLAS MUNICIPAIS, QUESTÃO ATINENTE Á ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, MATÉRIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VÍCIO DE NATUREZA FORMAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70032893398, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 25/01/2010).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE AB-ROGOU TEXTO NORMATIVO QUE TRATAVA SOBRE A ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, MATÉRIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VÍCIO DE NATUREZA FORMAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70026604108, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 08/06/2009).
Não obstante todo ato normativo produzido pelo parlamento possa, de forma reflexa, incidir sobre alguma atribuição ou estrutura do Poder Executivo. Exemplificando: A lei que disciplina posturas no Município por via reflexa exigirá que algum órgão da administração fiscalize esta atividade. Da mesma forma, a lei que dispõe sobre o tempo de fila em bancos exigirá que determinado setor do Município fiscalize estas instituições.
Contudo, a proposição que encontra restrição constitucional não é aquela que de forma reflexa pretende dispor sobre alguma função da Administração Pública, mas sim, a que transfere nitidamente a função executiva ao parlamento.
Inicialmente, o Poder Legislativo não poderia iniciar as proposições que dispunham sobre a atribuição dos órgãos e ministérios da Administração Pública. Contudo, felizmente, com o advento da EC 326, o rol de competências privativas do Poder Executivo sofreu alterações, em especial, retirou deste Poder estas matérias de gestão administrativa.
6 ADI 3.137 – STF - Salientando-se que a Lei 10.826/2003 foi aprovada depois da entrada em vigor da EC 32/2001, que suprimiu da iniciativa exclusiva do Presidente da República a estruturação e o estabelecimento de atribuições dos Ministérios e órgãos da Administração Pública, considerou-se que os seus dispositivos não versam sobre a criação de órgãos, cargos, funções ou empregos públicos, nem sobre sua extinção, como também não desbordam do poder de apresentar ou emendar projetos de lei, que o texto constitucional atribuiu aos congressistas. (CANOTILHO, Et. al., Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2013.,pag. 1140).
Sendo assim, em sede Constitucional, através do poder constituinte reformador, foi superada estas limitações administrativas.
Deste modo, no que se refere a repercussão da redação da EC 32, em função da simetria constitucional, mesma regra deve ser aplicada aos Estados e Municípios, inclusive se fixado de modo diverso nos seus atos constitucionais (Constituição do Estado e Lei Orgânica).
No desate de causas afins, recorre a Corte, com frequência, ao chamado princípio ou regra da simetria, que é construção pretoriana tendente a garantir, quanto aos aspectos reputados substanciais, homogeneidade na disciplina normativa da separação, independência e harmonia dos poderes, nos três planos federativos. Seu fundamento mais direto está no art. 25 da CF e no art. 11 de seu ADCT, que determinam aos Estados-membros a observância dos princípios da Constituição da República. Se a garantia de simetria no traçado normativo das linhas essenciais dos entes da federação, mediante revelação dos princípios sensíveis que moldam a tripartição de poderes e o pacto federativo, deveras protege o esquema jurídico-constitucional concebido pelo poder constituinte, é preciso guardar, em sua formulação conceitual e aplicação prática, particular cuidado com os riscos de descaracterização da própria estrutura federativa que lhe é inerente. (...) Noutras palavras, não é lícito, senão contrário à concepção federativa, jungir os Estados-membros, sob o título vinculante da regra da simetria, a normas ou princípios da Constituição da República cuja inaplicabilidade ou inobservância local não implique contradições teóricas incompatíveis com a coerência sistemática do ordenamento jurídico, com severos inconvenientes políticos ou graves dificuldades práticas de qualquer ordem, nem com outra causa capaz de perturbar o equilíbrio dos poderes ou a unidade nacional. A invocação da regra da simetria não pode, em síntese, ser produto de uma decisão arbitrária ou imotivada do intérprete. ADI 4.298 MC, voto do rel. min. Cezar Peluso, j. 7-10-2009, P, DJE de 27-11-2009. = ADI 1.521, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 19-6-2013, P, DJE de 13-8-2013.
Apesar disso, a reflexão constitucional não se exauri com a redação disposta no artigo 61, deve confrontá-lo com o postulado fundamental da independência dos Poderes, ou seja, em que pese a possibilidade no momento contemporâneo de o parlamento deflagrar o processo legislativo que de modo reflexo disponha sobre atribuições de Órgãos ou Ministério, deve concentrar suas funções nos atos normativos gerais e abstratos.
Sendo assim, em que pese a EC 32 ter retirado parcela da competência exclusiva, mesmo assim, quando a proposição for de influência significativa nas atribuições do Poder Executivo, carece ela de legitimidade.
Admitir que o parlamento interfira diretamente no funcionamento da Administração Pública, em especial no sistema político atualmente vivenciado, poderá inviabilizar o exercício das funções constitucionais, pois, em um cenário de coalizões, não raras vezes as políticas são investidas conforme o bloco partidário que se encontra no comando da res pública.
Portanto, as limitações legislativas do parlamento são aquelas previstas no texto constitucional, de modo diverso, não encontrando restrição, é possível o exercício da função legislativa, conforme alguns casos já pacificados na jurisprudência do pretório excelso:
A criação, por lei de iniciativa parlamentar, de programa municipal a ser desenvolvido em logradouros públicos não invade esfera de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo. RE 290.549 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 28-2-2012, 1ª T, DJE de 29-3-2012;
Art. 2º da Lei gaúcha 11.369/2001. Cadastro de contratações temporárias. Criação de procedimentos administrativos que devem ser observados pelo Poder Executivo na contratação de servidores temporários. (...) As normas impugnadas, decorrentes de emendas parlamentares, estabelecem o procedimento a ser adotado pelo Poder Executivo estadual para a realização de inscrições no cadastro de contratações temporárias, tema não incluído entre aqueles cujos projetos de lei são de iniciativa privativa do governador do Estado.
ADI 2.583, rel. min. Cármen Lúcia, j. 1º-8-2011, P, DJE de 26-8-2011.
Lei que verse sobre a criação e estruturação de órgãos da administração pública é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, e, da CF). Princípio da simetria. Afronta também ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF).
Reconhecida a inconstitucionalidade de dispositivo de lei, de iniciativa parlamentar, que restringe matérias a serem publicadas no Diário Oficial do Estado por vício de natureza formal e material. ADI 2.294, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 27-8-2014, P, DJE de 11-9-2014.
Ainda, em que pese os argumentos invocados sobre a impossibilidade do parlamentar dispor sobre matéria tributária, a mesma restrição não possui guarida no cenário jurisprudencial, pois, a carta constitucional não faz restrições, senão vejamos:
LEI INICIATIVA MATÉRIA TRIBUTÁRIA PRECEDENTES.
O Legislativo tem a iniciativa de lei versando matéria tributária. Precedentes do Pleno em torno da inexistência de reserva de iniciativa do Executivo Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.464, relatora ministra Ellen Gracie, Diário da Justiça de 25 de maio de 2007, e nº 2.659/SC, relator ministro Nelson Jobim, Diário da Justiça de 6 de fevereiro 2004. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé. (RE 680608 AgR, Relator Marco Aurélio, Dje 19.9.2013, Primeira Turma).
Pois bem, no projeto em apreço, pretende o parlamentar reduzir o percentual cobrado pela contribuição de iluminação pública, portanto, mesmo que desonerando, não há limitação quanto a iniciativa para a matéria proposta.
Se infere em uma análise inicial que o presente projeto não se encontra inserido no rol daqueles de atribuição do Chefe do Poder Executivo, em especial, o previsto no artigo 61, §1º da Constituição Federal, neste sentido é a posição predominante do pretório excelso, o qual embora extenso reproduz matéria semelhante ao presente projeto de lei:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. INICIATIVA DE LEI. COMPETÊNCIA CONCORRENTE AINDA QUE DECORRA ALGUM BENEFÍCIO FISCAL. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.1. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que é de iniciativa concorrente o projeto de lei que trata de matéria tributária, ainda que exista proposta com o intuito de concessão de benefício fiscal. Precedentes: ADI nº 727, Plenário,Relator o Ministro Celso de Mello, ADI nº 2.464, Plenário, Relatora a Ministra Ellen Gracie; RE nº 667.894, Relator o Ministro Gilmar Mendes, RE nº 583.116, Relator o Ministro Dias Toffoli.2. In casu, o acórdão recorrido assentou (fl. 68): AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI QUE REDUZ A BASE DE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA - RENÚNCIA DE RECEITA - VÍCIO DE INICIATIVA - INCONSTITUCIONALIDADE -REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. - Projeto de Lei que importe em renúncia de receita é da iniciativa privativa do Chefe do Executivo Municipal.3. O Tribunal de origem divergiu do entendimento consolidado por esta Corte.4. Recurso extraordinário a que se dá provimento. Decisão: Cuida-se de recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com fulcro no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal de 1988, em face de v. acórdão prolatado pela Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim do (fl. 68): “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI QUE REDUZ A BASE DE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA - RENÚNCIA DE RECEITA - VÍCIO DE INICIATIVA - INCONSTITUCIONALIDADE - REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. - Projeto de Lei que importe em renúncia de receita é da iniciativa privativa do Chefe do Executivo Municipal.” Originalmente, trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Prefeito Municipal de Joaíma com o fim de ver declarada a inconstitucionalidade, com efeitos ex nunc, da Lei nº 1.608/2006, a qual dentre outros dispositivos, ampliou a isenção, bem como reduziu a base de cálculo da contribuição para o custeio da iluminação pública. O Tribunal de origem confirmou a liminar deferida e declarou inconstitucional a Lei nº 1.608/2006, alegando vício de iniciativa da Câmara Municipal de Vereadores de Joaíma, uma vez que a ampliação de benefício fiscal, com redução de receita, atinge diretamente o orçamento atraindo a competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo para a iniciativa de lei. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Nas razões do recurso extraordinário, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais alega violação aos artigos 61, § 1º, 93, IX, e 165, da Constituição Federal, sustentando, em síntese, que “os tributos, portanto, não podem ser instituídos ou extintos por leis orçamentárias, que, como é de entendimento pacífico da doutrina, são leis meramente formais, por faltar-lhes as características atinentes à abstração e à generalidade”(fl. 109). Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso extraordinário (fl. 118). É o relatório. DECIDO. Assiste razão ao recorrente. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que é de iniciativa concorrente o projeto de lei que trate de matéria tributária, ainda que exista proposta com o intuito de concessão de benefício fiscal. Sobre o tema, confira-se os seguintes precedentes, verbis: ADI - LEI Nº 7.999/85, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, COM A REDAÇÃO QUE LHE DEU A LEI Nº 9.535/92 - BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO - MATÉRIA DE INICIATIVA COMUM OU CONCORRENTE - REPERCUSSÃO NO ORÇAMENTO ESTADUAL - ALEGADA USURPAÇÃO DA CLÁUSULA DE INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA - MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. - A Constituição de 1988 admite a iniciativa parlamentar na instauração do processo legislativo em tema de direito tributário. - A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que - por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo - deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca. - O ato de legislar sobre direito tributário, ainda que para conceder benefícios jurídicos de ordem fiscal, não se equipara - especialmente para os fins de instauração do respectivo processo legislativo - ao ato de legislar sobre o orçamento do Estado. (ADI nº 724, Plenário, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 27/04/2001). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 553/2000, DO ESTADO DO AMAPÁ. DESCONTO NO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IPVA E PARCELAMENTO DO VALOR DEVIDO. BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. 1. Não ofende o art. 61, § 1º, II, b da Constituição Federal lei oriunda de projeto elaborado na Assembléia Legislativa estadual que trate sobre matéria tributária, uma vez que a aplicação deste dispositivo está circunscrita às iniciativas privativas do Chefe do Poder Executivo Federal na órbita exclusiva dos territórios federais. Precedentes: ADI nº 2.724, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 02.04.04, ADI nº 2.304, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 15.12.2000 e ADI nº 2.599-MC, rel. Min. Moreira Alves, DJ 13.12.02 2.
A reserva de iniciativa prevista no art. 165, II da Carta Magna, por referir-se a normas concernentes às diretrizes orçamentárias, não se aplica a normas que tratam de direito tributário, como são aquelas que concedem benefícios fiscais. Precedentes: ADI nº 724-MC, rel. Min. Celso de Mello, DJ 27.04.01 e ADI nº 2.659, rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 06.02.04. 3. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga improcedente. (ADI nº 2.464, Plenário, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 25/05/2007).
Ainda sobre o tema, as seguintes decisões monocráticas: RE nº 628.074, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 14/03/2011; RE nº 667.894, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29/02/2012; RE nº 583.116, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 19/04/2012; RE nº 380.651, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 18/12/2009. O Tribunal de origem divergiu desse entendimento. Impende ressaltar que é possível, em se tratando de recurso extraordinário interposto contra decisão de tribunal estadual, em controle abstrato de constitucionalidade, o julgamento monocrático, pelo relator, desde que a controvérsia esteja definida no âmbito da jurisprudência desta Corte. Precedentes: AI nº 348.800, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 20/10/2009; RE nº 369.425, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 07/03/2003; RE nº 371.887, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 05/08/2009. Ex positis, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso extraordinário para julgar improcedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade. Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2012.Ministro Luiz FuxRelatorDocumento assinado digitalmente. (STF - RE: 626570 MG, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 30/04/2012, Data de Publicação: DJe-089 DIVULG 07/05/2012 PUBLIC 08/05/2012)
Pacificada a legitimidade, há que se anotar que os projetos que contemplem renúncia fiscal há que se ter uma política de boa gestão, em especial, cumprido com o que disciplina a Lei de Responsabilidade Fiscal.
DA AUSÊNCIA DE ESTUDO FISCAL
Embora não haja limitação quanto a iniciativa, toda renúncia fiscal deve vir acompanhada de estudos financeiros de modo a aferir que de fato tem condições o Município de reduzir sua arrecadação.
Neste particular, a única informação colacionada é aquela apresentada na Mensagem e Exposição de Motivos sobre a redução de 90% para consumidores de baixa renda e 70% para os demais consumidores.
Sobre o tema, ainda há discussão na jurisprudência sobre a vinculação da receita proveniente da contribuição de iluminação pública, uma vez que, a receita da arrecadação somente faria frente a manutenção, não fazendo jus a expansão e melhoramento da rede.
ILUMINAÇÃO PÚBLICA. CUSTEIO DE MELHORAMENTO E EXPANSÃO DA REDE. ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AFASTAMENTO NA ORIGEM. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia relativa à constitucionalidade da cobrança, por Municípios e Distrito Federal, de contribuição de iluminação pública visando satisfazer despesas com melhoramento e expansão da rede. (STF - RG RE: 666404 SP - SÃO PAULO, Relator: min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 28/11/13, Data de Publicação: DJe-032 17/2/14).
De toda sorte, por enquanto, ao que parece não há necessidade da presente discussão, o autor não juntou no processo legislativo os impactos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal atestando que a medida não compromete o custeio, logo, indiferente a discussão sobre a expansão e melhoramento:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
Deste modo, deveria o projeto vir acompanhado de Estudos que possibilitem aferir as medidas de compensação ou aferição de que a redução da CIP não resultaria em prejuízo ao sistema. Portanto, deve ter adequação a LRF, em especial quanto a estimativa pela modificação do incentivo concedido.
CONCLUSÃO DO VETO
Diante o exposto, a presente matéria dispõe sobre a redução do valor da contribuição da iluminação pública, embora a matéria não seja de inciativa exclusiva do alcaide, o projeto não contempla medidas de aferição da viabilidade do sistema (LRF). Assim, em razão de padecer de vício de inconstitucionalidade formal, ser contrário a Lei Orgânica Municipal, Regimento Interno da Câmara Municipal e Lei de Responsabilidade Fiscal, decido vetar integralmente o Projeto de Lei n.º 025/2025.
Jacaraú, 08 de setembro de 2025.
Márcio Aurélio Madruga Cruz
Prefeito Constitucional