Diário oficial

NÚMERO: 76/2025

Volume: 1 - Número: 76, de 4 de julho de 2025.

04/07/2025 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações:

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CHEFIA DE GOVERNO - VETO - VETO INTEGRAL DO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 016/2025
VETO INTEGRAL DO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 016/2025
Excelentíssimos Senhores(as)

Vereadores(as) da Câmara Municipal de Jacaraú-PB.

Cumpre comunicar-lhes que, na forma do disposto no artigo 31, inciso II, da Lei Orgânica do Município, decido VETAR INTEGRALMENTE o Projeto de Lei Legislativo n.º 016/2025, a qual Dispõe sobre obrigação a instalação de câmaras de monitoramento no interior dos veículos de transporte escolar do Município de Jacaraú.

Inconstitucionalidade pela criação de despesa sem a devida previsãoorçamentária, em desrespeito ao art. 167, I, da Constituição Federal;2. Ausência de estudo de impacto financeiro, conforme exigido pelo art. 15 daLei de Responsabilidade Fiscal; e

3. Violação ao princípio da discricionariedade do Poder Executivo, ao imporuma obrigação de caráter continuado sem flexibilidade na implementação.

Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei/PL nº 016/2025, de autoria dos Vereadores Genésio da Silva Pessoa, Carlos Antônio Jerônimo, Peron Bezerra Pessoa Filho, Monique Cicco Régis e Cristiane Andréa Fernandes de Oliveira.

No entanto, o projeto de lei aprovado não possui condições de ser sancionado em sua integralidade, devendo ser vetados, na conformidade das razões a seguir explicitadas:

Não obstante o intuito meritório do projeto de lei, de início, verifica-se que o pretendido invadiu a esfera reservada privativamente à Administração para disciplinar o funcionamento de órgãos subordinados ao Chefe do Poder Executivo, ferindo o princípio da reserva da administração e separação dos poderes, padecendo de inconstitucionalidade por vício de iniciativa, nos termos a seguir.

Destaca-se que, mesmo sendo uma proposta de lei obrigando instalação de câmeras em veículos escolares, o Projeto de Lei em comento padece de vício de formal de iniciativa, revelando-se, por tanto, as razoes do presente veto. A lei que autoriza o Poder Executivo a agir em matérias de sua iniciativa privada implica, em verdade, uma determinação, sendo, portanto, inconstitucional.

E vem julgando os egrégios Tribunais nessa mesma direção, afirmando a inconstitucionalidade das leis autorizativas, forte no entendimento de que essas autorizações são mero eufemismo de determinações, e, por isso, usurpam a competência material do Poder Executivo:

LEIS AUTORIZATIVAS INCONSTITUCIONALIDADE - Se uma lei fixa o que é próprio da Constituição fixar, pretendendo determinar ou autorizar um Poder constituído no âmbito de sua competência constitucional, essa lei e inconstitucional. não só inócua ou rebarbativa, porque estatui o que só o Constituinte pode estatuir O poder de autorizar implica o de não autorizar, sendo, ambos, frente e verso da mesma competência - As leis autorizativas são inconstitucionais por vicio formal de iniciativa, por usurparem a competência material do Poder Executivo e por ferirem o princípio constitucional da separação de poderes.1. Da Organização e Atribuições Administrativa

Iniciativas de lei que visem fixar atribuições a órgãos da administração pública, como também dispor sobre sua organização e funcionamento, são de competência exclusiva do Poder Executivo, nos termos do art. 61, §1º, II, "a e b da Constituição Federal, aplicáveis aos municípios, pelo princípio da simetria:

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

(...)

II - disponham sobre:

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária,

serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

Nesse sentido, por expressa previsão da Lei Orgânica do Município, as Matérias de Leis Legislativas estão exaustivamente descritas nos Arts. 22 e 23, senão vejamos:

DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 22. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado no artigo 23, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especificamente:

I- plano diretor;II- plano plurianual e orçamento anual;III- diretrizes orçamentárias;IV- sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de rendas;V- concessão e permissão de serviços públicos do Município;VI- criação, transformação e extinção de cargo, emprego e função pública na administração direta, autárquica e fundacional e fixação de remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;VII- fixação do quadro de empregos das demais entidades sob controle direto e indireto do Município;VIII- servidor público, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;IX- criação, estruturação e definição de atribuições das Secretarias Municipais;X- divisão territorial do Município, respeitada a legislação federal e estadual;XI- bens de domínio público;XII- aquisição e alienação de bem imóvel do Município;XIII- cancelamento de dívida ativa do Município, autorização de suspensão de sua cobrança e elevação de ônus e juros;XIV- transferência temporária da sede do Governo Municipal;XV- dívida pública, abertura e operação de crédito;XVI- matéria decorrente da competência comum prevista no artigo 23 da Constituição da República.

Art. 23. Compete privativamente à Câmara Municipal:

I- eleger a Mesa e constituir as comissões;II- elaborar o Regimento Interno;III- dispor sobre sua organização, funcionamento e polícia;IV- dispor sobre criação, transformação ou extinção de cargo, emprego ou função de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;V- aprovar crédito suplementar ao seu orçamento, nos termos desta Lei Orgânica;VI- fixar a remuneração do Vereador, do Prefeito, do Vice Prefeito e do Secretário Municipal;VII- dar posse ao Prefeito e ao Vice Prefeito;VIII- conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice Prefeito;IX- conceder licença ao Prefeito para interromper o exercício de suas funções;X- autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município e o Vice Prefeito, do Estado;XI- processar e julgar o Prefeito, o Vice Prefeito e o Secretário Municipal nas infrações político-administrativa;XII- destituir do cargo o Prefeito, após condenação por crime comum ou de responsabilidade ou por infração político-administrativa e o Vice Prefeito e o Secretário Municipal, após a condenação por crime comum ou por infração político-administrativa;XIII- proceder à tomada de contas do Prefeito não apresentadas dentro de sessenta dias da abertura de sessão Legislativa;XIV- julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;XV- Solicitar, pela maioria de seus membros, a intervenção estadual;XVI- suspender, no todo ou em parte, a execução de qualquer ato normativo municipal, que haja sido, por decisão definitiva do Poder Judiciário, declarado infringente da Constituição ou da Lei Orgânica;XVII- sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;XVIII- fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo e do Poder Legislativo, incluídos os da administração indireta;XIX- autorizar referendo e convocar plebiscito;XX- dispor sobre limites e condições para concessão de garantia do Município em operação de crédito;XXI- zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo;XXII- aprovar previamente a alienação ou a concessão de bem imóvel público:XXIII- mudar, temporária ou definitivamente, a sua sede.

§ 1º No caso previsto no inciso XI, a votação somente será proferida por dois terços dos votos da Câmara, se limitará à perda do cargo.

Já a Lei Orgânica do Município de Jacaraú assim diz:

DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO MUNICIPAL

Art. 41. Compete privativamente ao Prefeito:

I- nomear e exonerar secretário municipal;II- exercer, com o auxílio dos secretários municipais a direção superior do Poder Executivo;III- prover e extinguir os cargos do Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei Orgânica;IV- iniciar o Processo Legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;V- fundamentar os projetos de lei que remeter à Câmara;VI- sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e, para sua fiel execução, expedir decretos e regulamentos;VII- vetar proposições de lei;

VIII- remeter mensagem e planos de governo à Câmara, quando da reunião inaugural da sessão legislativa ordinária, expondo a situação do Município, especialmente o estado das obras e dos serviços municipais;IX- enviar proposta de plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e a proposta de orçamento;X- prestar, anualmente, dentro de sessenta dias da abertura da sessão legislativa ordinária, as contas referentes ao exercício anterior;XI- dispor, na forma da lei, sobre a organização e atividade do Poder Executivo;XII- celebrar convênios, ajustes e contratos de interesse municipal, cumprindo-lhe enviar à Câmara Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias após sua celebração, cópia do respectivo instrumento.XIII- contrair empréstimo, externo ou interno e fazer operação ou acordo externo de qualquer natureza, mediante prévia autorização da Câmara, observados os parâmetros de endividamento regulados em lei, dentro dos princípios da Constituição da República;XIV- convocar, extraordinariamente a Câmara, em caso de urgência e interesse público relevante;XV- receber o movimento social organizado nas suas reclamações e reivindicações.

Dos aspectos da Proposição em relação à forma prescrita em Lei, o presente projeto de Lei fere diretamente a competência legal prevista no art. 27, inciso II, da competência privativa do prefeito, previstas na Lei Orgânica.

Da Criação de Despesas sem Previsão Orçamentária e Financeira

Além da interferência na questão organizacional e de atribuições administrativas do Poder Executivo, o aludido Projeto de Lei acaba por impor despesas ao ente municipal sem a previsão de fonte orçamentária e financeira necessária à realização do dispêndio ou sem a previsão da correspondente transferência de recursos financeiros necessários ao seu custeio, contrariando, de maneira expressa, a Constituição Federal em seu artigo 167, parágrafo §7º, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 128, de 22 de dezembro de 2022, que prevê:

Art. 167. São vedados:

(...)

§ 7º A lei não imporá nem transferirá qualquer encargo financeiro decorrente da prestação de serviço público, inclusive despesas de pessoal e seus encargos, para a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, sem a previsão de fonte orçamentária e financeira necessária à realização da despesa ou sem a previsão da correspondente transferência de recursos financeiros necessários ao seu custeio, ressalvadas as obrigações assumidas espontaneamente pelos entes federados e aquelas decorrentes da fixação do salário mínimo, na forma do inciso IV do caput do art. 7º desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 128, de 2022)

O projeto de lei de iniciativa parlamentar claramente cria despensas ao município, sem que, para tanto, preveja a fonte orçamentária e financeira necessária para o custeio do programa, visto que, demanda a instalação de placas indicativas nos locais de possível afetação para informar o grau de risco que a localidade proporciona, assim como a instalação de sirenes. Indo em contrário ao previsto na Constituição Federal.

DA JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL

Por mais meritória que seja a proposta de lei, não pode o Poder Legislativo dar início a processo legiferante que trata da estrutura e atribuições administrativa do Poder Executivo, de atribuição de seus órgãos, consoante já reiteradamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal:Por tratar-se de evidente matéria de organização administrativa, a iniciativa do processo legislativo está reservada ao chefe do Poder Executivo local. Os Estados-membros e o Distrito Federal devem obediência às regras de iniciativa legislativa reservada, fixadas constitucionalmente, sob pena de violação do modelo de harmônica tripartição de poderes, consagrado pelo constituinte originário. ADI 1.182, rel. min. Eros Grau, j. 24-11-2005,P, DJ de 10-3-2006. = RE 508.827 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 25-9-2012, 2ª T, DJE de 19-10-2012

É indispensável a iniciativa do chefe do Poder Executivo (mediante projeto de lei ou mesmo, após a EC 32/2001, por meio de decreto) na elaboração de normas que de alguma forma remodelem as atribuições de órgão pertencente à estrutura administrativa de determinada unidade da Federação. ADI 3.254, rel. min. Ellen Gracie, j. 16-11-2005, P, DJ de 2-12- 2005. = AI 643.926 ED, rel. min. Dias Toffoli, j. 13-3-2012, 1ª T, DJE de 12-4-2012

CONSIDERAÇÃO FINAL

Por essas razões, sofrendo de Vício de Iniciativa e ofendendo a independência entre os Poderes e a Reserva da Administração, resolvo pelo veto total do referido projeto de lei, medida que aguardamos que seja mantida por essa Egrégia Casa de Leis.

Ao ensejo, renovamos a Vossa Excelência e ilustres Vereadores nossos protestos de estima e respeito.

Ante o exposto, evidenciada a motivação que me conduz a apor veto integral do Projeto de Lei/PL nº 016/2025, e com fundamento no artigo 31, inciso II, da Lei Orgânica do Município, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.

Jacaraú, 04 de julho de 2025.

Márcio Aurélio Madruga Cruz

Prefeito Constitucional

CHEFIA DE GOVERNO - VETO - VETO INTEGRAL DO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 020/2025
VETO INTEGRAL DO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 020/2025
Excelentíssimos Senhores(as)

Vereadores(as) da Câmara Municipal de Jacaraú-PB.

Cumpre comunicar-lhes que, na forma do disposto no artigo 31, inciso II, da Lei Orgânica do Município, decido VETAR INTEGRALMENTE o Projeto de Lei Legislativo n.º 020/2025, a qual Dispõe sobre a disponibilização e identificação de brinquedos adaptados para crianças com deficiência, inclusive visual, ou com mobilidade reduzida em espaços públicos do Município de Jacaraú.

Inconstitucionalidade pela criação de despesa sem a devida previsãoorçamentária, em desrespeito ao art. 167, I, da Constituição Federal;2. Ausência de estudo de impacto financeiro, conforme exigido pelo art. 15 daLei de Responsabilidade Fiscal; e

3. Violação ao princípio da discricionariedade do Poder Executivo, ao imporuma obrigação de caráter continuado sem flexibilidade na implementação.

Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei/PL nº 020/2025, de autoria dos Vereadores Genésio da Silva Pessoa, Carlos Antônio Jerônimo, Peron Bezerra Pessoa Filho, Monique Cicco Régis e Cristiane Andréa Fernandes de Oliveira.

No entanto, o projeto de lei aprovado não possui condições de ser sancionado em sua integralidade, devendo ser vetados, na conformidade das razões a seguir explicitadas:

Não obstante o intuito meritório do projeto de lei, de início, verifica-se que o pretendido invadiu a esfera reservada privativamente à Administração para disciplinar o funcionamento de órgãos subordinados ao Chefe do Poder Executivo, ferindo o princípio da reserva da administração e separação dos poderes, padecendo de inconstitucionalidade por vício de iniciativa, nos termos a seguir.

Destaca-se que, mesmo sendo uma proposta de lei obrigando instalação de câmeras em veículos escolares, o Projeto de Lei em comento padece de vício de formal de iniciativa, revelando-se, por tanto, as razoes do presente veto. A lei que autoriza o Poder Executivo a agir em matérias de sua iniciativa privada implica, em verdade, uma determinação, sendo, portanto, inconstitucional.

E vem julgando os egrégios Tribunais nessa mesma direção, afirmando a inconstitucionalidade das leis autorizativas, forte no entendimento de que essas autorizações são mero eufemismo de determinações, e, por isso, usurpam a competência material do Poder Executivo:

LEIS AUTORIZATIVAS INCONSTITUCIONALIDADE - Se uma lei fixa o que é próprio da Constituição fixar, pretendendo determinar ou autorizar um Poder constituído no âmbito de sua competência constitucional, essa lei e inconstitucional. não só inócua ou rebarbativa, porque estatui o que só o Constituinte pode estatuir O poder de autorizar implica o de não autorizar, sendo, ambos, frente e verso da mesma competência - As leis autorizativas são inconstitucionais por vicio formal de iniciativa, por usurparem a competência material do Poder Executivo e por ferirem o princípio constitucional da separação de poderes.1. Da Organização e Atribuições Administrativa

Iniciativas de lei que visem fixar atribuições a órgãos da administração pública, como também dispor sobre sua organização e funcionamento, são de competência exclusiva do Poder Executivo, nos termos do art. 61, §1º, II, "a e b da Constituição Federal, aplicáveis aos municípios, pelo princípio da simetria:

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

(...)

II - disponham sobre:

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária,

serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

Nesse sentido, por expressa previsão da Lei Orgânica do Município, as Matérias de Leis Legislativas estão exaustivamente descritas nos Arts. 22 e 23, senão vejamos:

DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 22. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado no artigo 23, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especificamente:

I- plano diretor;II- plano plurianual e orçamento anual;III- diretrizes orçamentárias;IV- sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de rendas;V- concessão e permissão de serviços públicos do Município;VI- criação, transformação e extinção de cargo, emprego e função pública na administração direta, autárquica e fundacional e fixação de remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;VII- fixação do quadro de empregos das demais entidades sob controle direto e indireto do Município;VIII- servidor público, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;IX- criação, estruturação e definição de atribuições das Secretarias Municipais;X- divisão territorial do Município, respeitada a legislação federal e estadual;XI- bens de domínio público;XII- aquisição e alienação de bem imóvel do Município;XIII- cancelamento de dívida ativa do Município, autorização de suspensão de sua cobrança e elevação de ônus e juros;XIV- transferência temporária da sede do Governo Municipal;XV- dívida pública, abertura e operação de crédito;XVI- matéria decorrente da competência comum prevista no artigo 23 da Constituição da República.

Art. 23. Compete privativamente à Câmara Municipal:

I- eleger a Mesa e constituir as comissões;II- elaborar o Regimento Interno;III- dispor sobre sua organização, funcionamento e polícia;IV- dispor sobre criação, transformação ou extinção de cargo, emprego ou função de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;V- aprovar crédito suplementar ao seu orçamento, nos termos desta Lei Orgânica;VI- fixar a remuneração do Vereador, do Prefeito, do Vice Prefeito e do Secretário Municipal;VII- dar posse ao Prefeito e ao Vice Prefeito;VIII- conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice Prefeito;IX- conceder licença ao Prefeito para interromper o exercício de suas funções;X- autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município e o Vice Prefeito, do Estado;XI- processar e julgar o Prefeito, o Vice Prefeito e o Secretário Municipal nas infrações político-administrativa;XII- destituir do cargo o Prefeito, após condenação por crime comum ou de responsabilidade ou por infração político-administrativa e o Vice Prefeito e o Secretário Municipal, após a condenação por crime comum ou por infração político-administrativa;XIII- proceder à tomada de contas do Prefeito não apresentadas dentro de sessenta dias da abertura de sessão Legislativa;XIV- julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;XV- Solicitar, pela maioria de seus membros, a intervenção estadual;XVI- suspender, no todo ou em parte, a execução de qualquer ato normativo municipal, que haja sido, por decisão definitiva do Poder Judiciário, declarado infringente da Constituição ou da Lei Orgânica;XVII- sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;XVIII- fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo e do Poder Legislativo, incluídos os da administração indireta;XIX- autorizar referendo e convocar plebiscito;XX- dispor sobre limites e condições para concessão de garantia do Município em operação de crédito;XXI- zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo;XXII- aprovar previamente a alienação ou a concessão de bem imóvel público:XXIII- mudar, temporária ou definitivamente, a sua sede.

§ 1º No caso previsto no inciso XI, a votação somente será proferida por dois terços dos votos da Câmara, se limitará à perda do cargo.

Já a Lei Orgânica do Município de Jacaraú assim diz:

DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO MUNICIPAL

Art. 41. Compete privativamente ao Prefeito:

I- nomear e exonerar secretário municipal;II- exercer, com o auxílio dos secretários municipais a direção superior do Poder Executivo;III- prover e extinguir os cargos do Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei Orgânica;IV- iniciar o Processo Legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;V- fundamentar os projetos de lei que remeter à Câmara;VI- sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e, para sua fiel execução, expedir decretos e regulamentos;VII- vetar proposições de lei;

VIII- remeter mensagem e planos de governo à Câmara, quando da reunião inaugural da sessão legislativa ordinária, expondo a situação do Município, especialmente o estado das obras e dos serviços municipais;IX- enviar proposta de plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e a proposta de orçamento;X- prestar, anualmente, dentro de sessenta dias da abertura da sessão legislativa ordinária, as contas referentes ao exercício anterior;XI- dispor, na forma da lei, sobre a organização e atividade do Poder Executivo;XII- celebrar convênios, ajustes e contratos de interesse municipal, cumprindo-lhe enviar à Câmara Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias após sua celebração, cópia do respectivo instrumento.XIII- contrair empréstimo, externo ou interno e fazer operação ou acordo externo de qualquer natureza, mediante prévia autorização da Câmara, observados os parâmetros de endividamento regulados em lei, dentro dos princípios da Constituição da República;XIV- convocar, extraordinariamente a Câmara, em caso de urgência e interesse público relevante;XV- receber o movimento social organizado nas suas reclamações e reivindicações.

Dos aspectos da Proposição em relação à forma prescrita em Lei, o presente projeto de Lei fere diretamente a competência legal prevista no art. 27, inciso II, da competência privativa do prefeito, previstas na Lei Orgânica.

Da Criação de Despesas sem Previsão Orçamentária e Financeira

Além da interferência na questão organizacional e de atribuições administrativas do Poder Executivo, o aludido Projeto de Lei acaba por impor despesas ao ente municipal sem a previsão de fonte orçamentária e financeira necessária à realização do dispêndio ou sem a previsão da correspondente transferência de recursos financeiros necessários ao seu custeio, contrariando, de maneira expressa, a Constituição Federal em seu artigo 167, parágrafo §7º, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 128, de 22 de dezembro de 2022, que prevê:

Art. 167. São vedados:

(...)

§ 7º A lei não imporá nem transferirá qualquer encargo financeiro decorrente da prestação de serviço público, inclusive despesas de pessoal e seus encargos, para a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, sem a previsão de fonte orçamentária e financeira necessária à realização da despesa ou sem a previsão da correspondente transferência de recursos financeiros necessários ao seu custeio, ressalvadas as obrigações assumidas espontaneamente pelos entes federados e aquelas decorrentes da fixação do salário mínimo, na forma do inciso IV do caput do art. 7º desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 128, de 2022)

O projeto de lei de iniciativa parlamentar claramente cria despensas ao município, sem que, para tanto, preveja a fonte orçamentária e financeira necessária para o custeio do programa, visto que, demanda a instalação de placas indicativas nos locais de possível afetação para informar o grau de risco que a localidade proporciona, assim como a instalação de sirenes. Indo em contrário ao previsto na Constituição Federal.

DA JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL

Por mais meritória que seja a proposta de lei, não pode o Poder Legislativo dar início a processo legiferante que trata da estrutura e atribuições administrativa do Poder Executivo, de atribuição de seus órgãos, consoante já reiteradamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal:Por tratar-se de evidente matéria de organização administrativa, a iniciativa do processo legislativo está reservada ao chefe do Poder Executivo local. Os Estados-membros e o Distrito Federal devem obediência às regras de iniciativa legislativa reservada, fixadas constitucionalmente, sob pena de violação do modelo de harmônica tripartição de poderes, consagrado pelo constituinte originário. ADI 1.182, rel. min. Eros Grau, j. 24-11-2005, P, DJ de 10-3-2006. = RE 508.827 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 25-9-2012, 2ª T, DJE de 19-10-2012

É indispensável a iniciativa do chefe do Poder Executivo (mediante projeto de lei ou mesmo, após a EC 32/2001, por meio de decreto) na elaboração de normas que de alguma forma remodelem as atribuições de órgão pertencente à estrutura administrativa de determinada unidade da Federação. ADI 3.254, rel. min. Ellen Gracie, j. 16-11-2005, P, DJ de 2-12- 2005.= AI 643.926 ED, rel. min. Dias Toffoli, j. 13-3-2012, 1ª T, DJE de 12-4-2012

CONSIDERAÇÃO FINAL

Por essas razões, sofrendo de Vício de Iniciativa e ofendendo a independência entre os Poderes e a Reserva da Administração, resolvo pelo veto total do referido projeto de lei, medida que aguardamos que seja mantida por essa Egrégia Casa de Leis.

Ao ensejo, renovamos a Vossa Excelência e ilustres Vereadores nossos protestos de estima e respeito.

Ante o exposto, evidenciada a motivação que me conduz a apor veto integral do Projeto de Lei/PL nº 020/2025, e com fundamento no artigo 31, inciso II, da Lei Orgânica do Município, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.

Jacaraú, 04 de julho de 2025.

Márcio Aurélio Madruga Cruz

Prefeito Constitucional

SECRETARIA DE SAÚDE - PREGÃO ELETRÔNICO - EXTRATO DO CONTRATO: PE30/2025
AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS DE A A Z DA LINHA FARMA (ÉTICO, GENÉRICO E SIMILARES), ATRAVÉS DA OFERTA DE MAIOR PERCENTUAL DE DESCONTO SOBRE A TABELA DE PREÇOS DE REFERÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DO COMÉRCIO FARMACÊUTICO –ABCFARMA,
EXTRATO DE CONTRATO

OBJETO: AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS DE A A Z DA LINHA FARMA (ÉTICO, GENÉRICO E SIMILARES), ATRAVÉS DA OFERTA DE MAIOR PERCENTUAL DE DESCONTO SOBRE A TABELA DE PREÇOS DE REFERÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DO COMÉRCIO FARMACÊUTICO ABCFARMA, (PREÇO FABRICANTE OU O PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO PMVG, DE ACORDO COM O QUE DISPÕE O § 3º, DO ARTIGO 15, DO DECRETO NE 10.024/2019) COM SOLICITAÇÃO CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA, NOS QUANTITATIVOS SOLICITADOS PELO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, VISANDO ATENDER A POPULAÇÃO. FUNDAMENTO LEGAL: Pregão Eletrônico nº 00030/2025. DOTAÇÃO: Recursos não Vinculados de Impostos: LEI MUNICIPAL Nº 588 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024 22060 Secretaria de Saúde 2020 MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 2003 ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE 22061 Fundo Municipal de Saúde 2047 BLOCO DE MANUTENÇÃO DAS AÇÕES E SERVIÇOS DA ATENÇÃO PRIMÁRIA APS 2054 SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA SAMU 192 2064 RECURSOS FINANC. A TRANSF. P/ AQUSIÇÃO P/ SEC. DE SAÚDE DOS EST, MUN E DF FARMÁCIA 2073 INCREMENTO TEMPORÁRIO AO CUSTEIO DOS SERV. DE ASSIST. HOSP.E AMBULATORIAL 2102 SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARFES ESTADO 2064 RECURSOS FINANC. A TRANSF. P/ AQUSIÇÃO P/ SEC. DE SAÚDE DOS EST, MUN E DF FARMÁCIA 2053 ATENÇÃO À SAÚDE DA POPULAÇÃO PARA PROCEDIMENTOS NO MAC 2019 ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE 2019 COFINANCIAMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE FINANCIAMENTO PRÓPRIO 2023 COFINANCIAMENTO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA ESTADO E RECURSO PRÓPRIO REGISTRO DE PREÇO PARA EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAIS ELÉTRICOS DESTINADOS A MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ/PB 3.3.90.30 MATERIAL DE CONSUMO 500 600 632. VIGÊNCIA: até o final do exercício financeiro de 2025.PARTES CONTRATANTES: Prefeitura Municipal de Jacaraú e: CT Nº 00165/2025 - 04.07.25 - VITAFARMA COMERCIO FARMACEUTICO E PERFUMARIA LTDA - CNPJ 52.978.462/0001-81 - R$ 449.010,00.

SECRETARIA DE SAÚDE - PREGÃO ELETRÔNICO - ATA DE REGISTRO DE PREÇO: RP17/2025
AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS DE A A Z DA LINHA FARMA (ÉTICO, GENÉRICO E SIMILARES), ATRAVÉS DA OFERTA DE MAIOR PERCENTUAL DE DESCONTO SOBRE A TABELA DE PREÇOS DE REFERÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DO COMÉRCIO FARMACÊUTICO –ABCFARMA,
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº: RP 00017/2025

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Aos 03 dias do mês de Julho de 2025, na sede do Coordenação de Licitações e Contratos da Prefeitura Municipal de Jacaraú, Estado da Paraíba, localizada na Rua Augusto Luna - Centro - Jacaraú - PB, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de Abril de 2021; Lei Complementar nº 123, de 14 de Dezembro de 2006; Decreto Federal nº 11.462, de 31 de Março de 2023; Instrução Normativa nº 73 SEGES/ME, de 30 de Setembro de 2022; e legislação pertinente, consideradas as alterações posteriores das referidas normas; e, ainda, conforme a classificação da proposta apresentada no Pregão Eletrônico nº 00030/2025 que objetiva o registro de preços para: AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS DE A A Z DA LINHA FARMA (ÉTICO, GENÉRICO E SIMILARES), ATRAVÉS DA OFERTA DE MAIOR PERCENTUAL DE DESCONTO SOBRE A TABELA DE PREÇOS DE REFERÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DO COMÉRCIO FARMACÊUTICO ABCFARMA, (PREÇO FABRICANTE OU O PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO PMVG, DE ACORDO COM O QUE DISPÕE O § 3º, DO ARTIGO 15, DO DECRETO NE 10.024/2019) COM SOLICITAÇÃO CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA, NOS QUANTITATIVOS SOLICITADOS PELO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, VISANDO ATENDER A POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ; resolve registrar o preço nos seguintes termos:

Órgão e/ou entidade integrante da presente Ata de Registro de Preços: PREFEITURA MUNICIPAL DE JACARAÚ - CNPJ nº 08.947.699/0001-03.

VENCEDOR: VITAFARMA COMERCIO FARMACEUTICO E PERFUMARIA LTDACNPJ: 52.978.462/0001-81ITEMESPECIFICAÇÃOMARCAUNID.QUANT.VLR. REFE RÊNCIADESCONTO

APLICADOP.TOTAL1Aquisição de medicamentos GENÉRICOS com base na listagem de A a Z do Órgão Oficial da Associação Brasileira Comércio ABCFARMA/GUIA Farmacêutico do DA FARMÁCIA, regularizado pela câmara de regulamentação do mercado de medicamentos e pela ANVISA. Porcentagem do desconto a ser aplicado nos preços dos medicamentos de A a Z da linha farma, sobre a tabela da vigente na data de emissão da correspondente.ABCFARMAUND1R$ 320.000,0050,50%R$ 158.400,002Aquisição de medicamentos ÉTICOS com base na listagem de A a Z do Órgão Oficial da Associação Brasileira do Comércio FarmacêuticoABCFARMA/GUIA DA FARMÁCIA, regularizado pela câmara de regulamentação do mercado de medicamentos e pela ANVISA. Porcentagem do desconto a ser aplicado nos preços dos medicamentos de A a Z da linha farma, sobre a tabela da vigente na data de emissão da correspondenteABCFARMAUND1R$ 300. 000,0027,10%R$ 218.700,003Aquisição de medicamentos SIMILARES com base na listagem de A a Z do Órgão Oficial da Associação Brasileira Comércio ABCFARMA/GUIA Farmacêutico do DA FARMÁCIA, regularizado pela câmara de regulamentação do mercado de medicamentos e pela ANVISA. Porcentagem do desconto a ser aplicado nos preços dos medicamentos de A a Z da linha farma, sobre a tabela da vigente na data de emissão da correspondente.ABCFARMAUND1R$ 180. 000,0060,05%R$ 71.910,00TOTAL R$ 449.010,00~

CLÁUSULA PRIMEIRA - DA VALIDADE DOS PREÇOS:

O prazo de vigência da Ata de Registro de Preços será de um ano, contado do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas PNCP, e poderá ser prorrogado por igual período, desde que comprovado que o preço é vantajoso.

A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a contratação pretendida, desde que devidamente justificada.

CLÁUSULA SEGUNDA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS:

A cada efetivação da contratação do objeto registrado decorrente desta Ata, devidamente formalizada através do correspondente Contrato, serão observadas as cláusulas e condições constantes do Edital de licitação que a precedeu, relativamente ao Pregão Eletrônico nº 00030/2025, parte integrante deste instrumento de compromisso. A presente Ata de Registro de Preços, durante sua vigência poderá ser utilizada:

Pela Prefeitura Municipal de Jacaraú, que também é o órgão gerenciador responsável pela administração e controle desta Ata, representada pela sua estrutura organizacional definida no respectivo orçamento programa.

Por órgãos ou entidades da administração pública, observadas as disposições do Pregão Eletrônico nº 00030/2025, que fizerem adesão a esta Ata, mediante a consulta e a anuência do órgão gerenciador.

Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão;

Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes;

As aquisições ou as contratações adicionais mediante adesão à ata não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata do registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes;

O quantitativo decorrente das adesões à ata não poderá exceder, na totalidade, à metada do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem;

Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata de registro de preços;

Compete ao órgão não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.

O usuário da ata, sempre que desejar efetivar a contratação do objeto registrado, fará através de solicitação ao gerenciador do sistema de registro de preços, mediante processo regular.

CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONTRATAÇÃO:

As obrigações decorrentes da execução do objeto deste certame, constantes da Ata de Registro de Preços, serão firmadas com o fornecedor registrado, observadas as condições estabelecidas no presente instrumento e a contração será formalizada por intermédio do Contrato.

O prazo para assinatura do Contrato, será de 05 (cinco) dias consecutivos, considerados da data da convocação.

O quantitativo do objeto a ser executado será exclusivamente o fixado no correspondente Contrato e observará, obrigatoriamente, o valor registrado na respectiva Ata.

Não atendendo à convocação para assinar o Contrato, e ocorrendo essa dentro do prazo de validade da Ata de Registro de Preços, o licitante perderá todos os direitos que porventura tenha obtido como vencedor da licitação.

É permitido ao Órgão Realizador do Certame, no caso do licitante vencedor não comparecer para assinar o Contrato no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação e sucessivamente, para fazê-lo em igual prazo do licitante vencedor, aplicadas aos faltosos as penalidades cabíveis.

O Contrato decorrente do presente certame, deverá ser assinado no prazo de validade da respectiva Ata de Registro de Preços; e aquele que eventualmente venha a ser assinado pelo licitante vencedor, poderá ser alterado com a devida justificativa, unilateralmente pelo Contratante ou por acordo entre as partes, nos casos e condições previstas nos Arts. 124 a 136; e sua extinção, formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, ocorrerá nas hipóteses e disposições dos Arts. 137 a 139, todos da Lei 14.133/21.

CLÁUSULA QUARTA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS:

O Contratado será responsabilizado administrativamente, facultada a defesa no prazo legal do interessado, pelas infrações previstas no Art. 155, da Lei 14.133/21 e serão aplicadas, na forma, condições, regras, prazos e procedimentos definidos nos Arts. 156 a 163, do mesmo diploma legal, as seguintes sanções: a advertência aplicada exclusivamente pela infração administrativa de dar causa à inexecução parcial do contrato, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; b multa de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) aplicada sobre o valor do contrato, por dia de atraso injustificado na execução do objeto da contratação; c multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato por qualquer das infrações administrativas previstas no referido Art. 155; d impedimento de licitar e contatar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de três anos, aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido Art. 155, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos, aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do referido Art. 155, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do mesmo artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º do referido Art. 156; f aplicação cumulada de outras sanções previstas na Lei 14.133/21.

Se o valor da multa ou indenização devida não for recolhido no prazo de 15 (quinze) dias após a comunicação ao Contratado, será automaticamente descontado da primeira parcela do pagamento a que o Contratado vier a fazer jus, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ou, quando for o caso, cobrado judicialmente.

CLÁUSULA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:

Integram esta Ata, o Edital do Pregão Eletrônico nº 00030/2025 e seus anexos, e a seguinte proposta vencedora do referido certame:

- VITAFARMA COMERCIO FARMACEUTICO E PERFUMARIA LTDA.

52.978.462/0001-81

Valor: R$ 449.010,00

CLÁUSULA SEXTA - DO FORO:

Para dirimir as questões decorrentes da utilização da presente Ata, fica eleito o Foro da Comarca de Jacaraú.

Jacaraú - PB, 03 de Julho de 2025

MARCIO AURELIO MADRUGA CRUZ

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