Vereadores(as) da Câmara Municipal de Jacaraú-PB.
Cumpre comunicar-lhes que, na forma do disposto no artigo 31, inciso II, da Lei Orgânica do Município, decido VETAR INTEGRALMENTE o Projeto de Lei Legislativo n.º 016/2025, a qual Dispõe sobre obrigação a instalação de câmaras de monitoramento no interior dos veículos de transporte escolar do Município de Jacaraú”.
Inconstitucionalidade pela criação de despesa sem a devida previsãoorçamentária, em desrespeito ao art. 167, I, da Constituição Federal;2. Ausência de estudo de impacto financeiro, conforme exigido pelo art. 15 daLei de Responsabilidade Fiscal; e
3. Violação ao princípio da discricionariedade do Poder Executivo, ao imporuma obrigação de caráter continuado sem flexibilidade na implementação.
Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei/PL nº 016/2025, de autoria dos Vereadores Genésio da Silva Pessoa, Carlos Antônio Jerônimo, Peron Bezerra Pessoa Filho, Monique Cicco Régis e Cristiane Andréa Fernandes de Oliveira.
No entanto, o projeto de lei aprovado não possui condições de ser sancionado em sua integralidade, devendo ser vetados, na conformidade das razões a seguir explicitadas:
Não obstante o intuito meritório do projeto de lei, de início, verifica-se que o pretendido invadiu a esfera reservada privativamente à Administração para disciplinar o funcionamento de órgãos subordinados ao Chefe do Poder Executivo, ferindo o princípio da reserva da administração e separação dos poderes, padecendo de inconstitucionalidade por vício de iniciativa, nos termos a seguir.
Destaca-se que, mesmo sendo uma proposta de lei obrigando instalação de câmeras em veículos escolares, o Projeto de Lei em comento padece de vício de formal de iniciativa, revelando-se, por tanto, as razoes do presente veto. A lei que autoriza o Poder Executivo a agir em matérias de sua iniciativa privada implica, em verdade, uma determinação, sendo, portanto, inconstitucional.
E vem julgando os egrégios Tribunais nessa mesma direção, afirmando a inconstitucionalidade das leis autorizativas, forte no entendimento de que essas “autorizações” são mero eufemismo de “determinações”, e, por isso, usurpam a competência material do Poder Executivo:
“LEIS AUTORIZATIVAS – INCONSTITUCIONALIDADE - Se uma lei fixa o que é próprio da Constituição fixar, pretendendo determinar ou autorizar um Poder constituído no âmbito de sua competência constitucional, essa lei e inconstitucional. — não só inócua ou rebarbativa, — porque estatui o que só o Constituinte pode estatuir O poder de autorizar implica o de não autorizar, sendo, ambos, frente e verso da mesma competência - As leis autorizativas são inconstitucionais por vicio formal de iniciativa, por usurparem a competência material do Poder Executivo e por ferirem o princípio constitucional da separação de poderes.1. Da Organização e Atribuições Administrativa
Iniciativas de lei que visem fixar atribuições a órgãos da administração pública, como também dispor sobre sua organização e funcionamento, são de competência exclusiva do Poder Executivo, nos termos do art. 61, §1º, II, "a” e “b” da Constituição Federal, aplicáveis aos municípios, pelo princípio da simetria:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(...)
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
Nesse sentido, por expressa previsão da Lei Orgânica do Município, as Matérias de Leis Legislativas estão exaustivamente descritas nos Arts. 22 e 23, senão vejamos:
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 22. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado no artigo 23, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especificamente:
I- plano diretor;II- plano plurianual e orçamento anual;III- diretrizes orçamentárias;IV- sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de rendas;V- concessão e permissão de serviços públicos do Município;VI- criação, transformação e extinção de cargo, emprego e função pública na administração direta, autárquica e fundacional e fixação de remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;VII- fixação do quadro de empregos das demais entidades sob controle direto e indireto do Município;VIII- servidor público, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;IX- criação, estruturação e definição de atribuições das Secretarias Municipais;X- divisão territorial do Município, respeitada a legislação federal e estadual;XI- bens de domínio público;XII- aquisição e alienação de bem imóvel do Município;XIII- cancelamento de dívida ativa do Município, autorização de suspensão de sua cobrança e elevação de ônus e juros;XIV- transferência temporária da sede do Governo Municipal;XV- dívida pública, abertura e operação de crédito;XVI- matéria decorrente da competência comum prevista no artigo 23 da Constituição da República.
Art. 23. Compete privativamente à Câmara Municipal:
I- eleger a Mesa e constituir as comissões;II- elaborar o Regimento Interno;III- dispor sobre sua organização, funcionamento e polícia;IV- dispor sobre criação, transformação ou extinção de cargo, emprego ou função de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;V- aprovar crédito suplementar ao seu orçamento, nos termos desta Lei Orgânica;VI- fixar a remuneração do Vereador, do Prefeito, do Vice Prefeito e do Secretário Municipal;VII- dar posse ao Prefeito e ao Vice Prefeito;VIII- conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice Prefeito;IX- conceder licença ao Prefeito para interromper o exercício de suas funções;X- autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município e o Vice Prefeito, do Estado;XI- processar e julgar o Prefeito, o Vice Prefeito e o Secretário Municipal nas infrações político-administrativa;XII- destituir do cargo o Prefeito, após condenação por crime comum ou de responsabilidade ou por infração político-administrativa e o Vice Prefeito e o Secretário Municipal, após a condenação por crime comum ou por infração político-administrativa;XIII- proceder à tomada de contas do Prefeito não apresentadas dentro de sessenta dias da abertura de sessão Legislativa;XIV- julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;XV- Solicitar, pela maioria de seus membros, a intervenção estadual;XVI- suspender, no todo ou em parte, a execução de qualquer ato normativo municipal, que haja sido, por decisão definitiva do Poder Judiciário, declarado infringente da Constituição ou da Lei Orgânica;XVII- sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;XVIII- fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo e do Poder Legislativo, incluídos os da administração indireta;XIX- autorizar referendo e convocar plebiscito;XX- dispor sobre limites e condições para concessão de garantia do Município em operação de crédito;XXI- zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo;XXII- aprovar previamente a alienação ou a concessão de bem imóvel público:XXIII- mudar, temporária ou definitivamente, a sua sede.
§ 1º No caso previsto no inciso XI, a votação somente será proferida por dois terços dos votos da Câmara, se limitará à perda do cargo.
Já a Lei Orgânica do Município de Jacaraú assim diz:
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 41. Compete privativamente ao Prefeito:
I- nomear e exonerar secretário municipal;II- exercer, com o auxílio dos secretários municipais a direção superior do Poder Executivo;III- prover e extinguir os cargos do Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei Orgânica;IV- iniciar o Processo Legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;V- fundamentar os projetos de lei que remeter à Câmara;VI- sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e, para sua fiel execução, expedir decretos e regulamentos;VII- vetar proposições de lei;
VIII- remeter mensagem e planos de governo à Câmara, quando da reunião inaugural da sessão legislativa ordinária, expondo a situação do Município, especialmente o estado das obras e dos serviços municipais;IX- enviar proposta de plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e a proposta de orçamento;X- prestar, anualmente, dentro de sessenta dias da abertura da sessão legislativa ordinária, as contas referentes ao exercício anterior;XI- dispor, na forma da lei, sobre a organização e atividade do Poder Executivo;XII- celebrar convênios, ajustes e contratos de interesse municipal, cumprindo-lhe enviar à Câmara Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias após sua celebração, cópia do respectivo instrumento.XIII- contrair empréstimo, externo ou interno e fazer operação ou acordo externo de qualquer natureza, mediante prévia autorização da Câmara, observados os parâmetros de endividamento regulados em lei, dentro dos princípios da Constituição da República;XIV- convocar, extraordinariamente a Câmara, em caso de urgência e interesse público relevante;XV- receber o movimento social organizado nas suas reclamações e reivindicações.
Dos aspectos da Proposição em relação à forma prescrita em Lei, o presente projeto de Lei fere diretamente a competência legal prevista no art. 27, inciso II, da competência privativa do prefeito, previstas na Lei Orgânica.
Da Criação de Despesas sem Previsão Orçamentária e Financeira
Além da interferência na questão organizacional e de atribuições administrativas do Poder Executivo, o aludido Projeto de Lei acaba por impor despesas ao ente municipal sem a previsão de fonte orçamentária e financeira necessária à realização do dispêndio ou sem a previsão da correspondente transferência de recursos financeiros necessários ao seu custeio, contrariando, de maneira expressa, a Constituição Federal em seu artigo 167, parágrafo §7º, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 128, de 22 de dezembro de 2022, que prevê:
Art. 167. São vedados:
(...)
§ 7º A lei não imporá nem transferirá qualquer encargo financeiro decorrente da prestação de serviço público, inclusive despesas de pessoal e seus encargos, para a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, sem a previsão de fonte orçamentária e financeira necessária à realização da despesa ou sem a previsão da correspondente transferência de recursos financeiros necessários ao seu custeio, ressalvadas as obrigações assumidas espontaneamente pelos entes federados e aquelas decorrentes da fixação do salário mínimo, na forma do inciso IV do caput do art. 7º desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 128, de 2022)
O projeto de lei de iniciativa parlamentar claramente cria despensas ao município, sem que, para tanto, preveja a fonte orçamentária e financeira necessária para o custeio do programa, visto que, demanda a instalação de placas indicativas nos locais de possível afetação para informar o grau de risco que a localidade proporciona, assim como a instalação de sirenes. Indo em contrário ao previsto na Constituição Federal.
DA JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL
Por mais meritória que seja a proposta de lei, não pode o Poder Legislativo dar início a processo legiferante que trata da estrutura e atribuições administrativa do Poder Executivo, de atribuição de seus órgãos, consoante já reiteradamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal:Por tratar-se de evidente matéria de organização administrativa, a iniciativa do processo legislativo está reservada ao chefe do Poder Executivo local. Os Estados-membros e o Distrito Federal devem obediência às regras de iniciativa legislativa reservada, fixadas constitucionalmente, sob pena de violação do modelo de harmônica tripartição de poderes, consagrado pelo constituinte originário. ADI 1.182, rel. min. Eros Grau, j. 24-11-2005,P, DJ de 10-3-2006. = RE 508.827 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 25-9-2012, 2ª T, DJE de 19-10-2012
É indispensável a iniciativa do chefe do Poder Executivo (mediante projeto de lei ou mesmo, após a EC 32/2001, por meio de decreto) na elaboração de normas que de alguma forma remodelem as atribuições de órgão pertencente à estrutura administrativa de determinada unidade da Federação. ADI 3.254, rel. min. Ellen Gracie, j. 16-11-2005, P, DJ de 2-12- 2005. = AI 643.926 ED, rel. min. Dias Toffoli, j. 13-3-2012, 1ª T, DJE de 12-4-2012
CONSIDERAÇÃO FINAL
Por essas razões, sofrendo de Vício de Iniciativa e ofendendo a independência entre os Poderes e a Reserva da Administração, resolvo pelo veto total do referido projeto de lei, medida que aguardamos que seja mantida por essa Egrégia Casa de Leis.
Ao ensejo, renovamos a Vossa Excelência e ilustres Vereadores nossos protestos de estima e respeito.
Ante o exposto, evidenciada a motivação que me conduz a apor veto integral do Projeto de Lei/PL nº 016/2025, e com fundamento no artigo 31, inciso II, da Lei Orgânica do Município, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.
Jacaraú, 04 de julho de 2025.
Márcio Aurélio Madruga Cruz
Prefeito Constitucional