Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Defesa de Direitos LGBTQIAPN+ de Jacaraú-PB (CMDLGBTQIAPN+) e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Definição, dos Objetivos e das Competências
Art. 1º Criar o Conselho Municipal de Defesa de Direitos LGBTQIAPN+ de Jacaraú-PB(CMDLGBTQIAPN+), órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo, consultivo e propositivo, com a participação paritária entre o governo e sociedade civil.
'a7 1º O CMDLGBTQIAPN+ terá como objetivos:
I - participar da promoção, elaboração, monitoramento e avaliação em âmbito Municipal das políticas públicas destinadas à efetiva promoção dos direitos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, intersexo e toda sorte de orientação sexual e/ou identidade de gênero;
II - fomentar a igualdade de direitos e garantir o exercício da cidadania através da participação nas atividades políticas, econômicas, sociais e culturais do Município.
'a7 2º Para conferir-lhe operacionalidade, o CMDLGBTQIAPN+ integrará a estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, sendo-lhe assegurada autonomia política.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Direitos de LGBTQIAPN+ do Município de Jacaraú-PB (CMDLGBTQIAPN+):
I - propor e participar das definições e diretrizes para a política LGBTQIAPN+ municipal, em todos os níveis da administração pública direta e indireta, buscando a eliminação de discriminações, o respeito às diferenças, a igualdade de direitos e a promoção e o desenvolvimento da cidadania;
II - auxiliar o Poder Executivo emitindo pareceres, acompanhando, fiscalizando/controlando e elaborando o desenvolvimento de programas na esfera municipal relacionados às questões LGBTQIAPN+, visando à defesa de seus direitos como cidadãs e cidadãos;
III - estimular, promover e assegurar o estudo, o debate e os indicadores sobre gênero, identidade de gênero e orientação sexual da população LGBTQIAPN+, fomentando o conhecimento aos cidadãos para possibilitar a preservação de direitos;
IV - promover e assegurar a cultura e a cidadania da população LGBTQIAPN+ de Jacaraú-PB;
V - propor e estimular o governo municipal na elaboração e reformulação de programas e acordos que assegurem os direitos e contemplem as especificidades da população LGBTQIAPN+, bem como a eliminação de legislação com conteúdo discriminatório;
VI - propor e estimular a criação de órgãos governamentais para o atendimento da população LGBTQIAPN+;
VII - oferecer subsídios para a elaboração de leis pertinentes à população LGBT+, bem como fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegura os seus direitos;
VIII - promover e estimular intercâmbio e firmar convênios com organismos municipais, estaduais, nacionais e estrangeiros, públicos e particulares, com o objetivo de implementação de políticas públicas e os programas do CMDLGBTQIAPN+, em especial no que se refere ao Plano Municipal de Políticas Públicas e Direitos Humanos LGBTQIAPN+;
IX - criar e manter canais permanentes de relação com os movimentos sociais LGBTQIAPN+ e instituições afins, visando o intercâmbio de informações, a transparência, o aperfeiçoamento das relações e o desenvolvimento das atividades;
X - receber e examinar denúncias que atentem à integridade da população LGBTQIAPN+ do Município e encaminhá-las aos órgãos competentes, exigindo providências efetivas por meio do monitoramento constante;
XI - sugerir e acompanhar a política orçamentária do Município no tocante à execução da política pública e dos programas de atendimento à população LGBTQIAPN+;
XII - definir as prioridades e acompanhar as aplicações dos recursos públicos municipais destinados aos serviços de atendimento à população LGBTQIAPN+;
XIII - propor e acompanhar a organização de campanhas de conscientização e outras ações que contribuam para a valorização da população LGBTQIAPN+;
XIV- propor medidas que assegurem os direitos da população LGBTQIAPN+ ligadas à promoção, proteção, defesa e atendimento qualificado à população LGBTQIAPN+, articulando-se com os Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário e Ministério Público;
XV - avaliar, com base nos objetivos do CMDLGBTQIAPN+, a promoção e apoio a seminários e conferências, estudos e pesquisas no campo da promoção, defesa, controle e garantia dos direitos da população LGBTQIAPN+;
XVI – convocar a Conferência Municipal da População LGBT+, nos termos do Regimento Interno do CMDLGBTQIAPN+;
XVII - criar e manter banco de dados com informações sistematizadas com indicadores sobre programas, projetos, serviços governamentais e não governamentais e em benefício da política municipal para a população LGBTQIAPN+; e
XVIII - inscrever e fiscalizar as entidades e/ou programas governamentais e não governamentais de atendimento à população LGBTQIAPN+.CAPÍTULO II
Da Composição, da Escolha e do Mandato dos Membros do Conselho.
Art. 3º O CMDLGBTQIAPN+ será composto paritariamente por dez de representantes entidades governamentais e dez de entidades da sociedade civil com membros titulares e seus respectivos suplentes.
'a7 1º as representações especificadas no caput deste artigo devem preservar a paridade entre gênero e identidade de gêneros, na forma especificada no Regimento Interno.
'a7 2º Desde que por deliberação favorável de dois terços dos membros do CMDLGBTQIAPN+ e observando-se a paridade, poderá ser aumentada a composição referida no caput.
Art. 4º Os membros do CMDLGBTQIAPN+ representantes dos órgãos governamentais serão escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo e oriundos:
I – da Secretaria Municipal de Assistência Social;
II- da Secretaria Municipal de Educação;
III - da Secretaria Municipal de Turismo;
IV - da Secretaria Municipal da Saúde;
V- da Secretaria Municipal de Cultura;
VI - da Fundação Municipal de Esportes;
VII - da Secretaria Municipal de Comunicação;
VIII - do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Jacaraú-PB;
Parágrafo único. Os representantes das entidades governamentais são de livre escolha e nomeação do Chefe do Poder Executivo, podendo ser substituídos a qualquer tempo, ad nutum, mediante nova nomeação.
Art. 5º Os membros representantes de entidades da sociedade civil organizada do CMDLGBTQIAPN+ serão compostos por dez titulares e dez suplentes, que comprovem estatutariamente atividades e/ou ações em defesa dos direitos humanos das pessoas LGBTQIAPN+, a partir dos seus mais variados marcadores (gênero, raça etnia, categoria profissional, outros).
Art. 6º São requisitos para indicação de representantes ao CMDLGBTQIAPN+ por parte de entidades da sociedade civil:
I - estar legalmente constituídas mediante estatutos sociais devidamente registrados;
II- comprovar atuação direta no Município há, no mínimo, um ano em atividades de atendimento e/ou monitoramento de ações na defesa dos direitos e garantias da população LGBTQIAPN+ ou na realização de pesquisas nessa área.
Art. 7º A escolha dos representantes das entidades da sociedade civil ocorrerá por meio de foro próprio, na forma da convocação editalícia a ser publicado no órgão oficial do Município e em diário de grande circulação municipal, que uma vez indicados pela entidade ou associação inscrita e eleitas, serão nomeados pelo Prefeito Municipal de Jacaraú-PB.
'a7 1º O edital de convocação referido no caput deste artigo será publicado pelo Chefe do Poder Executivo em prazo não inferior a trinta dias da data prevista para a escolha das entidades da sociedade civil, ficando garantido a ampla divulgação, e conterá:
I - o prazo e o local para realização do foro próprio das entidades ou organizações não governamentais;
II- os documentos necessários para o credenciamento, conforme o art. 6º e seus incisos;
III - o local, dia e hora foro próprio;
IV - os critérios que embasarão a escolha dos conselheiros;
'a7 2º O foro próprio para escolha das entidades da sociedade civil será aberta a todos os interessados.
Art. 8º O mandato do conselheiro(a) será de dois anos, podendo ser reconduzido ao cargo por mais dois.
Art. 9º Nas ausências e impedimentos dos conselheiros titulares governamentais assumirão automaticamente a titularidade os seus respectivos suplentes, em caráter temporário.
CAPÍTULO III
Da Estrutura e Funcionamento
Art. 10 O CMDLGBTQIAPN+ terá a seguinte estrutura:
I - Plenária Geral;
II- Diretoria Executiva;
III - Comissões Temáticas.
Art. 11 A Plenária Geral é o órgão deliberativo, sendo constituída por todos os membros do CMDLGBTQIAPN+, necessitando a presença da maioria absoluta de seus integrantes para que suas deliberações tenham validade.
Parágrafo único. A Plenária Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente por convocação da Mesa Diretora, conforme definido no Regimento Interno referido nesta Lei.
Art. 12 Compete à Plenária Geral, além das atribuições definidas em Regimento Interno:
I - zelar pelo pleno cumprimento dos objetivos e competências do CMDLGBTQIAPN+, previstos nesta Lei;
II - identificar, discutir e aprovar as prioridades, estimulando e orientando as atividades e investimentos em pró de políticas que promovam os direitos da população LGBTQIAPN+;
III - discutir e aprovar propostas para as diretrizes gerais da Política Municipal dos Direitos da População LGBTQIAPN+;
IV - aprovar pareceres e propostas encaminhadas pela Mesa Diretora e Comissões Setoriais; e
V- criar Comissões Temáticas.
Art. 13 A Diretoria Executiva será constituída pela Presidência, Vice-Presidência, 1ª Secretaria e 2ª Secretaria, cargos escolhidos entre seus membros, conforme estabelecido no Regimento Interno.
Art. 14 Compete à Diretoria Executiva:
I - dirigir a Plenária Geral;
II- coordenar audiências públicas;
III - encaminhar as decisões e resoluções da Plenária Geral; e
IV - obedecer às atribuições definidas no Regimento Interno.
Art. 15 As Comissões Temáticas serão constituídas conforme estabelecido no Regimento Interno do CMDLGBTQIAPN+, respeitada a proporcionalidade existente entre os representantes dos órgãos públicos e das entidades não governamentais.
Parágrafo único. As comissões temáticas terão como objetivo promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos e relevantes.
Art. 16 O funcionamento do CMDLGBTQIAPN+ será estabelecido no Regimento Interno, respeitadas as seguintes disposições:
I - todas as reuniões do CMDLGBTQIAPN+ serão públicas e abertas à participação de todo e qualquer cidadão;
II- as decisões de reunião terão ampla e sistemática divulgação;
III - os temas tratados em Plenária, pela Mesa Diretora e pelas Comissões Setoriais, serão lavrados no respectivo livro de atas e estarão disponíveis a qualquer cidadão.
Parágrafo único. As demais regulamentações relativas ao CMDLGBTQIAPN+ deverão constar do seu Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado pelo órgão no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a data de publicação desta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 O Conselho Municipal LGBTQIAPN+ poderá convidar para participar de suas sessões, sem direito a voto:
I - representantes de entidades ou órgãos públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão;
II - pessoas que por seus conhecimentos e experiência profissional possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
Art. 18 A função de Conselheiro (a) CMDLGBTQIAPN+ não será remunerada, tendo caráter público relevante e o seu exercício é considerado prioritário e de interesse público, justificando a ausência a quaisquer outros serviços quando determinada pelo comparecimento às sessões, reuniões de comissão ou participação em diligência.
Art. 19 A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará todo o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura, necessários ao pleno funcionamento do CMDLGBTQIAPN+.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ, em 25 de junho de 2025.
MÁRCIO AURÉLIO MADRUGA CRUZ
Prefeito