Dispõe sobre o tombamento do pé de jatobá, localizado no Sítio Cajueiro, como Patrimônio Natural e Cultural do Município de Jacaraú, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 41, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Fica tombado, como Patrimônio Natural e Cultural do Município de Jacaraú, o pé de jatobá situado na área do centro populacional do Sítio Cajueiro, zona rural do Município.
Art. 2º O tombamento de que trata esta Lei tem como objetivo garantir a proteção, a preservação e a valorização do referido bem, reconhecido por seu significado histórico, ambiental, simbólico e cultural para a comunidade local.
Parágrafo único. A árvore mencionada é conhecida pela comunidade por sua origem singular, tendo brotado de um antigo mourão de cerca, tornando-se um símbolo vivo de resistência, ancestralidade e ligação com a terra.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal, por meio da secretaria competente, adotará as medidas necessárias para:
I – Incluir o pé de jatobá no Cadastro Municipal de Bens Tombados;
II – Instalar placa informativa no local, identificando o bem e seu significado histórico e cultural;
III – Garantir a manutenção e proteção do entorno, evitando ações que possam colocar em risco a sua integridade.
Art. 4º Qualquer intervenção que possa comprometer a integridade do bem tombado dependerá de prévia autorização do órgão responsável pela preservação do patrimônio municipal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JACARAÚ, em 05 de junho de 2025.
MÁRCIO AURÉLIO MADRUGA CRUZ
Prefeito