Dispõe sobre a obrigatoriedade de envio do balancete mensal analítico pelo Prefeito Municipal à Câmara Municipal de Jacaraú em até 15 dias úteis do mês subsequente, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 41, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei de sua iniciativa, e ele o sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Prefeito Municipal de Jacaraú obrigado a enviar à Câmara Municipal, até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subsequente, o balancete mensal analítico da execução orçamentária e financeira do município, contendo:
I - A receita arrecadada, detalhada por fonte e rubrica;
II - A despesa realizada, discriminada por órgão, unidade orçamentária, função, subsunção, programa, projeto/atividade e elemento de despesa;
III - O saldo financeiro do mês, incluindo as disponibilidades em caixa e bancos;
IV - Os repasses e transferências realizados, com identificação dos beneficiários;
V - As dívidas contraídas e os pagamentos efetuados, com detalhamento das obrigações a curto e longo prazo.
Parágrafo único. O balancete mensal analítico deverá ser acompanhado de relatório explicativo, elaborado pela Secretaria Municipal de Finanças ou órgão equivalente, contendo análise das variações significativas em relação ao mês anterior e ao orçamento aprovado.
Art. 2º (VETADO).Art. 3º O descumprimento do prazo estabelecido no Art. 1º desta Lei acarretará:
I - Notificação formal ao Prefeito Municipal pela Mesa Diretora da Câmara, com prazo de 5 (cinco) dias úteis para regularização;
II - Comunicação ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB) e ao Ministério Público Estadual, para apuração de eventual infração político-administrativa, caso a regularização não ocorra no prazo estipulado no inciso I;
III (VETADO).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Jacaraú, em 22 de abril de 2025.
MÁRCIO AURÉLIO MADRUGA CRUZ
Prefeito
Excelentíssimos Senhores(as)
Vereadores(as) da Câmara Municipal de Jacaraú-PB.
Cumpre comunicar-lhes que, na forma do disposto no artigo 31, inciso II, da Lei Orgânica do Município, decido VETAR PARCIALMENTE o art. 2º do Projeto de Lei Legislativo nº 009/2025 e inciso III do art. 3º, a qual Dispõe sobre a obrigatoriedade de envio do balancete mensal analítico pelo Prefeito Municipal à Câmara Municipal de Jacaraú em até 15 dias úteis do mês subsequente, e dá outras providências”.
RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO
Em que pese a louvável iniciativa dos vereadores autores do Projeto de Lei nº 009/2025, RESOLVO PELO VETO PARCIAL o Projeto de Lei nº 009/2025, sendo o Artigo 2º e inciso III do art. 3º do Projeto de Lei nº 009/2025, em razão do vício material e formal.
O art. 2º menciona o balancete deverá ser enviado de forma física e digital, nos termos do art. 143 do Regimento Interno.
Acontece que o caput do art. 2º do Projeto de Lei não possui nenhuma relação com o art. 143, conforme se pode constatar:
Art. 143 Para assegurar-se a publicidade das reuniões da Câmara, publicar-se-á a pauta e o resumo dos seus trabalhos através da imprensa, oficial ou não, ou em local público.
'a7 1º Qualquer cidadão poderá assistir as reuniões da Câmara, na parte reservada ao público, desde que:
I - Apresente-se convenientemente trajado;
II - Não porte arma;
III - Conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV - Não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em plenário;
V - Atenda às determinações do Presidente.
'a7 2º O Presidente determinará a retirada do(s) espectador(es) que se portar de forma a perturbar os trabalhos e esvaziará o recinto sempre que julgar necessário.
'a7 3º As reuniões ordinárias terão início às 08h00min; as reuniões extraordinárias, solenes e secretas em horário a ser determinado pela Presidência.
'a7 4º As reuniões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento ou, por motivo de força maior ou de interesse público, em outro local devidamente aprovado pelo Plenário.
Verifica-se que existe um vício material no art.2º, não restando outro caminho senão o veto ao referido artigo.
Já em relação ao inciso III, do art. 3º, também deverá ser vetado por vício formal, pois se trata de inovação legislativa ao trâmite de projetos de Leis do Poder Executivo e fere frontalmente o Regimento Interno e Lei Orgânica Municipal, os quais deveriam ser apresentada emenda modificativa sobre o trâmite de matérias, caso houvesse atraso na entrega de balancetes, devendo ser o Regimento Interno e Lei Orgânica alterados e seguido os ritos legais de emenda e não apresentação de lei ordinária suspendendo tramitações de projetos.
Qualquer espécie normativa editada em desrespeito ao processo legislativo, mais especificamente, inobservando aquele que detém o poder de legislativa para determinado assunto, apresentará flagrante vício de inconstitucionalidade.
Dessa forma, há vício material e formal ao art. 2º e inciso III do art. 3º do Projeto de Lei em análise, pois, fere a Lei Orgânica do Município de Jacaraú e Regimento Interno da Câmara.
Diante do exposto, em razão de padecer de vício de inconstitucionalidade material e formal, ser contrário a Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno da Câmara Municipal, decido vetar parcialmente o art. 2º e inciso III do art. 3º do Projeto de Lei nº 009/2025 de iniciativa do Poder Legislativo.
Jacaraú, 22 de abril de 2025.
MÁRCIO AURÉLIO MADRUGA CRUZ
Prefeito