Diário oficial

NÚMERO: 07/2025

Volume: 2 - Número: 07 de 27 de Janeiro de 2025

27/01/2025 Publicações: 12 executivo Quantidade de visualizações:

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SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO - EXTRATO DE CONTRATO - INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO: 04/2025
EXTRATO DO CONTRATO
EXTRATO DE CONTRATO

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA APRESENTAÇÃO DE SHOW ARTÍSTICO DO CANTOR HÉLIO DOS TECLADOS, ATENDENDO A PROGRAMAÇÃO DA TRADICIONAL FESTA DE EMANCIPAÇÃO POLÍTICA DO MUNICÍPIO DE JACARAÚPB. FUNDAMENTO LEGAL: Inexigibilidade de Licitação nº IN00004/2025. DOTAÇÃO: Recursos não Vinculados de Impostos: 22140 Secretaria de Cultura e Turismo 2057 REALIZAÇÃO DE EVENTOS CULTURAIS DIVERSOS 0476 3.3.90.39 15000000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA. VIGÊNCIA: até o final do exercício financeiro de 2025.PARTES CONTRATANTES: Prefeitura Municipal de Jacaraú e: CT Nº 00006/2025 - 23.01.25 - EDUARDO DA SILVA BARBOSA - R$ 7.000,00.

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO - INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO: 05/2025
EXTRATO DE CONTRATO
EXTRATO DE CONTRATO

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE LICENÇA DE USO ANUAL DE ACESSO À FERRAMENTA DE PESQUISAS DE PREÇOS PRATICADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, INCLUINDO TODA BASE DE BANCOS DE DADOS OFICIAIS DISPONIVEIS DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO. FUNDAMENTO LEGAL: Inexigibilidade de Licitação nº IN00005/2025. DOTAÇÃO: Recursos não Vinculados de Impostos: 22030 Secretaria De Administração 2005 SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS E DE APOIO ESPECÍFICO 0066 3.3.90.39 17200000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA 22040 Secretaria de Finanças e Planejamento 0090 3.3.90.39 17200000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA 0091 3.3.90.40 15000000 SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO PJ. VIGÊNCIA: até o final do exercício financeiro de 2025.PARTES CONTRATANTES: Prefeitura Municipal de Jacaraú e: CT Nº 00007/2025 - 24.01.25 - NP TECNOLOGIA E GESTAO DE DADOS LTDA - R$ 12.300,00

CHEFIA DE GOVERNO - PORTARIA - EXONERAÇÃO: 63/2025
PORTARIA Nº 63, DE 24 DE JANEIRO DE 2025 - EXONERAÇÃO DE ANA PAULA DE OLIVEIRA.
PORTARIA Nº 63/2025

Dispõe sobre a exoneração de servidora em cargo comissionado do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Jacaraú.

O Prefeito Municipal de Jacaraú, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município.

RESOLVE:

Art. 1º Exonerar a Sr.ª Ana Paula de Oliveira no cargo em comissão de Coordenadora de Eventos e Cerimonial, junto à Secretaria Municipal de Chefia de Governo do município de Jacaraú.

Art. 2º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Constitucional do Munícipio de Jacaraú em 24 de janeiro de 2025.

MÁRCIO AURÉLIO MADRUGA CRUZ

Prefeito

CHEFIA DE GOVERNO - PORTARIA - EXONERAÇÃO: 63-A/2025
PORTARIA Nº 63-A, DE 24 DE JANEIRO DE 2025 - EXONERAÇÃO DE MARIA FRANCILEIDE DA SILVA MADRUGA.
PORTARIA Nº 63-A/2025

Dispõe sobre a exoneração de servidora em cargo comissionado do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Jacaraú.

O Prefeito Municipal de Jacaraú, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município.

RESOLVE:

Art. 1º Exonerar a Sr.ª Maria Francileide da Silva Madruga no cargo em comissão de Coordenadora, junto à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo do município de Jacaraú.

Art. 2º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Constitucional do Munícipio de Jacaraú em 24 de janeiro de 2025.

MÁRCIO AURÉLIO MADRUGA CRUZ

Prefeito

CHEFIA DE GOVERNO - PORTARIA - EXONERAÇÃO: 63-B/2025
PORTARIA Nº 63-B, DE 24 DE JANEIRO DE 2025 - EXONERAÇÃO DE MARIA LAVÍNIA DA SILVA RAMOS.
PORTARIA Nº 63-B/2025

Dispõe sobre a exoneração de servidora em cargo comissionado do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Jacaraú.

O Prefeito Municipal de Jacaraú, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município.

RESOLVE:

Art. 1º Exonerar a Sr.ª Maria Lavínia da Silva Ramos no cargo em comissão de Coordenadora do Programa Criança Feliz, junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Humano do município de Jacaraú.

Art. 2º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Constitucional do Munícipio de Jacaraú em 24 de janeiro de 2025.

MÁRCIO AURÉLIO MADRUGA CRUZ

Prefeito

SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO - GESTOR E FISCAL DE CONTRATOS - INEXIGIBILIDADE: 04/2025
GESTOR E FISCAL DO CONTRATO
GESTOR E FISCAL DO CONTRATO - INEXIGIBILIDADE Nº IN00004/2025

Nos termos da norma vigente e observado o disposto no respectivo processo, que objetiva: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA APRESENTAÇÃO DE SHOW ARTÍSTICO DO CANTOR HÉLIO DOS TECLADOS, ATENDENDO A PROGRAMAÇÃO DA TRADICIONAL FESTA DE EMANCIPAÇÃO POLÍTICA DO MUNICÍPIO DE JACARAÚPB; DESIGNO os servidores Valfer Costa Florêncio de Carvalho, Secretário de Cultura e Turismo, como Gestor; e Samuel Farias Pessoa, Coordenador de Suprimentos, para Fiscal, do contrato decorrente da Inexigibilidade nº IN00004/2025, especialmente para acompanhar e fiscalizar a execução do referido contrato, respectivamente.

Jacaraú - PB, 23 de janeiro de 2025.

MÁRCIO AURÉLIO MADRUGA CRUZ

Prefeito

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - GESTOR E FISCAL DE CONTRATOS - INEXIGIBILIDADE: 05/2025
GESTOR E FISCAL DO CONTRATO
GESTOR E FISCAL DO CONTRATO - INEXIGIBILIDADE Nº IN00005/2025

Nos termos da norma vigente e observado o disposto no respectivo processo, que objetiva: CONTRATAÇÃO DE LICENÇA DE USO ANUAL DE ACESSO À FERRAMENTA DE PESQUISAS DE PREÇOS PRATICADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, INCLUINDO TODA BASE DE BANCOS DE DADOS OFICIAIS DISPONIVEIS DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO; DESIGNO os servidores Antônio Fernandes Alves Bezerra, Secretário de Administração, como Gestor; e Samuel Farias Pessoa, Coordenador de Suprimentos, para Fiscal, do contrato decorrente da Inexigibilidade nº IN00005/2025, especialmente para acompanhar e fiscalizar a execução do referido contrato, respectivamente.

Jacaraú - PB, 24 de janeiro de 2025.

MÁRCIO AURÉLIO MADRUGA CRUZ

Prefeito

SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO - ADJUDICAÇÃO E RATIFICAÇÃO - INEXIGIBILIDADE: 04/2025
ADJUDICAÇÃO E RATIFICAÇÃO - INEXIGIBILIDADE Nº IN00004/2025
ADJUDICAÇÃO E RATIFICAÇÃO - INEXIGIBILIDADE Nº IN00004/2025

Nos termos dos elementos constantes da respectiva Exposição de Motivos que instrui o processo e observado o parecer da Assessoria Jurídica, referente a Inexigibilidade de Licitação nº IN00004/2025, que objetiva: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA APRESENTAÇÃO DE SHOW ARTÍSTICO DO CANTOR HÉLIO DOS TECLADOS, ATENDENDO A PROGRAMAÇÃO DA TRADICIONAL FESTA DE EMANCIPAÇÃO POLÍTICA DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ-PB; ADJUDICO o seu objeto e RATIFICO o correspondente procedimento em favor de: EDUARDO DA SILVA BARBOSA - R$ 7.000,00.

Jacaraú - PB, 23 de janeiro de 2025.

MÁRCIO AURÉLIO MADRUGA CRUZ

Prefeito

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - ADJUDICAÇÃO E RATIFICAÇÃO - INEXIGIBILIDADE: 05/2025
ADJUDICAÇÃO E RATIFICAÇÃO - INEXIGIBILIDADE Nº IN00005/2025
ADJUDICAÇÃO E RATIFICAÇÃO - INEXIGIBILIDADE Nº IN00005/2025

Nos termos dos elementos constantes da respectiva Exposição de Motivos que instrui o processo e observado o parecer da Assessoria Jurídica, referente a Inexigibilidade de Licitação nº IN00005/2025, que objetiva: CONTRATAÇÃO DE LICENÇA DE USO ANUAL DE ACESSO À FERRAMENTA DE PESQUISAS DE PREÇOS PRATICADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, INCLUINDO TODA BASE DE BANCOS DE DADOS OFICIAIS DISPONIVEIS DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO; ADJUDICO o seu objeto e RATIFICO o correspondente procedimento em favor de: NP TECNOLOGIA E GESTAO DE DADOS LTDA - R$ 12.300,00.

Jacaraú - PB, 24 de janeiro de 2025.

MÁRCIO AURÉLIO MADRUGA CRUZ

Prefeito

SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO - EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE - EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS: 04/2025
EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE
EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

PROCESSO: Exposição de Motivos nº IN00004/2025.

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA APRESENTAÇÃO DE SHOW ARTÍSTICO DO CANTOR HÉLIO DOS TECLADOS, ATENDENDO A PROGRAMAÇÃO DA TRADICIONAL FESTA DE EMANCIPAÇÃO POLÍTICA DO MUNICÍPIO DE JACARAÚPB. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 74, inciso II, da Lei 14.133/21. AUTORIZAÇÃO: Secretaria de Cultura e Turismo. RATIFICAÇÃO: Prefeito, em 23/01/2025

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE - EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS: 05/2025
EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE
EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

PROCESSO: Exposição de Motivos nº IN00005/2025.

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE LICENÇA DE USO ANUAL DE ACESSO À FERRAMENTA DE PESQUISAS DE PREÇOS PRATICADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, INCLUINDO TODA BASE DE BANCOS DE DADOS OFICIAIS DISPONIVEIS DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 74, inciso I, da Lei 14.133/21. AUTORIZAÇÃO: Secretaria de Administração. RATIFICAÇÃO: Prefeito, em 24/01/2025

CHEFIA DE GOVERNO - CONVÊNIO -
Convênio que entre si celebram a Fundação Napoleão Laureano e a Prefeitura do Município de JACARAÚ/PB para repasse de recursos financeiros para complementar os serviços prestados pelo Hospital Napoleão Laureano.

CONVÊNIO PARA REPASSE DE RECURSOS FINANCEIROS PARA COMPLEMENTAR DE SERVIÇOS PRESTADOS PELO HOSPITAL NAPOLEÃO LAUREANO

Convênio que entre si celebram a Fundação NapoleãoLaureano e a Prefeitura do Município de JACARAÚ/PB para repasse de recursos financeiros para complementar os serviços prestados pelo Hospital Napoleão Laureano.

Considerando que, em determinados casos, pacientes necessitam realizar exames de Tomografia Computadorizada e Ressonância Magnética com Contraste e Sedação, de modo a ser possível examinar determinados órgãos e vasos sanguíneos,

Considerando que o valor repassado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) para realização de exame de Tomografia Computadorizada e Ressonância Magnética não engloba o valor necessário para o custeio do Contraste e sua aplicação,

Considerando que, para realização do exame de Tomografia Computadorizada e Ressonância Magnética com Contraste, o valor do procedimento deve ser complementado pelo respectivo município do paciente,

Pelo presente instrumento particular, de um lado o MUNICÍPIO de JACARAÚ/PB, Estado da Paraíba, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CPNJ sob o nº 08.947.699/0001-03, sediado à Rua Augusto Luna, 45, Centro, Jacaraú PB, CEP:58.278-000, neste ato representado pelo seu Prefeito Constitucional, MARCIO AURELIO MADRUGA CRUZ, brasileiro, casado, inscrito no CPF/MF sob o nº 051.176124-42, residente e domiciliado à Rua Manoel Vito da Silva, S/N, bairro Aureliano Pessoa, Jacaráu PB, CEP: 58.278-000, doravante denominado de CONVENENTE, e a FUNDAÇÃO NAPOLEÃO LAUREANO, entidade filantrópica, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 09.112.236/0001-94, mantenedora do Hospital Napoleão Laureano, situada à Av. Capitão José Pessoa, nº 1.140, Bairro de Jaguaribe, João Pessoa/PB, neste ato assistida e representada pelo seu Diretor Presidente, Marcelo Pinheiro de Lucena Filho, inscrito no CPF/MF sob o nº 041.782.924- 80, ora denominada CONVENIADA, resolvem celebrar o presente Convênio, considerando o disposto no art. 199, §1º, da Constituição Federal, bem como a Lei Federal n.º 8.080/1990, resolvem celebrar o presente Convênio, consubstanciado no presente instrumento, conforme cláusulas, preços e condições constantes das cláusulas a seguir mútua e livremente pactuadas:

CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO: Este Convênio tem por objetivo definir a transferência do CONVENENTE, a transferência para a CONVENIADA recursos financeiros municipais oriundos daquele, para complementar a execução dos serviços prestados com atendimento médico junto ao Hospital Napoleão Laureano, de forma a garantir que os habitantes do Município de JACARAÚ/PB, encaminhados pelo setor regulatório deste, possam ser atendidos no referido hospital para realização de exames de Tomografia Computadorizadas e Ressonância Magnética com Contraste e Sedação.

Parágrafo Único. Os serviços prestados pela CONVENIADA deverão sempre garantir a rigorosa observância à disciplina e ética, segundo boas práticas, normas e procedimento de biossegurança e código de conduta.

CLÁUSULA SEGUNDA DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS: A

CONVENIADA prestará os serviços ora convencionados no Centro Avançado de Diagnóstico

por Imagem (CADI) do Hospital Napoleão Laureano, situado à Av. Capitão José Pessoa, nº 1.140, Bairro de Jaguaribe, João Pessoa PB, observando as regras internas, horário de funcionamento do referido estabelecimento, bem como as necessidades dos pacientes, de forma a dar cumprimento integral e devido aos referidos serviços.

CLÁUSULA TERCEIRA DO VALOR DO CONTRATO: Fica acordado entre as partes contratantes que o valor do presente contrato deverá ser calculado de acordo com os serviços efetiva e comprovadamente realizados por mês pela CONVENIADA, devendo o CONVENENTE repassar àquela o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por cada exame de Tomografia Computadorizada ou Ressonância Magnética COM CONTRASTE realizado e R$ 400,00 (quatrocentos reais) porcada exame de Tomografia Computadorizada ou Ressonância Magnética COM SEDAÇÃO, mediante encaminhamento pelo setor regulatório, em habitantes do Município CONVENENTE.

Parágrafo Primeiro. As despesas correrão por conta da seguinte dotação, constante do orçamento vigente: Recursos Próprios do Município de JACARAÚ/PB (Fundo Municipal de Saúde).

Parágrafo Segundo. Os pagamentos dos serviços prestados serão efetuados pelo CONVENENTE em favor da CONVENIADA até o dia 5 (cinco) do mês subsequente à prestação do serviço, contra apresentação de Nota Fiscal/Fatura de Prestação de Serviços, com base nos valores dos serviços prestados e faturados pela CONVENIADA.

Parágrafo Terceiro. Em caso de atraso no pagamento dos valores convencionados implicará na incidência de multa de 5% (cinco por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC até a satisfação do débito. Sem prejuízo dos consectários de mora aqui convencionados, fica estabelecido, ainda, que, em caso de atraso no repasse dos valores convencionados, poderá a CONVENIADA, a seu critério exclusivo, suspender a realização dos serviços objeto deste contrato aos habitantes do Município CONVENENTE até a regularização dos pagamentos.

Parágrafo Quarto. Os tributos incidentes sobre o presente negócio jurídico deverão ser suportados por cada parte, de acordo com a responsabilidade prevista na legislação vigente.

Parágrafo Quinto. Fica convencionado, ainda, que, em caso de ser constatada ocorrência de pagamento realizado, em qualquer momento do contrato, em favor da CONVENIADA em valor inferior ou superior ao convencionado entre as partes, considerando os termos aqui previstos, poderão as partes procederem à devida auditoria no contrato, cabendo à parte devedora (aquela que recebeu mais do que o devido ou aquela que pagou menos do que deveria) proceder à devida restituição ou pagamento da diferença encontrada, na forma a ser convencionada entre as partes, sob pena de, não se chegando a um consenso, gerar a rescisão contratual e/ou cobrança judicial dos eventuais valores devidos.

Parágrafo Sexto. Em caso de prorrogação do presente negócio jurídico, os valores ora ajustados deverão ser objeto de revisão, mediante comum acordo entre as partes contratantes, a ser formalizado através de Termo Aditivo ao presente contrato.

CAPÍTULO QUARTA DO PRAZO DE DURAÇÃO: O presente convênio vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de assinatura deste instrumento jurídico.

CLÁUSULA QUINTA SÃO OBRIGAÇÕES DA CONVENIADA:

a)Prestar as ações e serviços de saúde nos pacientes do Município de JACARAÚ/PB, em conformidade com o disposto na Cláusula Primeira do presente contrato, e obedecendo as peculiaridades contidasnas fichas dos pacientes;

b)Prestar serviços ora convencionados em conformidade com o horário de funcionamento do Hospital Napoleão Laureano, observando-se a necessidade do serviço hospitalar, conveniência da CONVENIADA e os exames previamente marcados para os pacientes;

c)Encaminhar, até o 2º (segundo) dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, ao CONVENENTE a Nota Fiscal e a respectiva Fatura, com as devidas discriminações, para pagamento correspondente aos serviços prestados, observando-se o convencionado da Cláusula Terceira deste negócio jurídico;

d)Arcar com todas as despesas relativas aos insumos envolvidos nos exames e laudos relativos aos serviços ora contratados;

e)Cadastrar (e manter atualizado) no Sistema Operacional a ser utilizado para controle e faturamento dos serviços aqui convencionados o registro de todos os pacientes atendidos, com o detalhamento dos serviços utilizados pelos mesmos.

CLÁUSULA SEXTA SÃO OBRIGAÇÕES DO CONVENENTE:

a)Fornecer condições mínimas necessárias à execução dos serviços ora convencionados;

b)Proceder ao pagamento dos serviços em conformidade com o estabelecido na Cláusula Terceira deste instrumento jurídico;

d)Permitir que a CONVENIADA exerça seu mister com independência, cabendo a esta a prerrogativa decisória para implementação de técnicas eficientes de diagnóstico por imagem, sem ingerência alguma por parte da CONVENENTE, podendo esta, apenas, acompanhar a execução de tais serviços e intervir em caso de constatada a prática de alguma irregularidade por parte da CONVENIADA e/ou seus prepostos.

CLÁUSULA SÉTIMA DA RESCISÃO:

I.O inadimplemento de qualquer cláusula deste contrato acarretará a sua rescisão, por qualquer das partes, de pleno direito, independente de notificação judicial ou extrajudicial, bem como no caso de requerimento de falência, concordata, liquidação judicial ou extrajudicial ou insolvência de alguma das partes.

II.Em qualquer das hipóteses de rescisão contratual, deverá ser garantida a manutenção dos serviços contratados naqueles pacientes que não possam sofrer interrupção imediata do tratamento.

III.Em caso de rescisão deste contrato, os valores pendentes, concernentes aos serviços efetivamente prestados pela CONVENIADA, deverão ser quitados observando-se os prazos estabelecidos na Cláusula Terceira deste contrato.

CLÁUSULA OITAVA DAS PENALIDADES APLICÁVEIS: Caso a parte inocente opte pela manutenção do presente contrato, o não cumprimento pela parte adversa de quaisquer das obrigações assumidas no presente contrato facultará, sem prejuízo das demais sanções estabelecidas neste instrumento jurídico, àquela a aplicação das seguintes penalidades:

a)Advertência por escrito;

b)Multa de 10% (dez por cento) do valor faturado, relativamente aos serviços objeto deste contrato, no mês imediatamente anterior à infração;

c)Rescisão contratual.

Parágrafo Único. As penalidades obedecerão a ordem acima mencionada, da mais branda para a mais grave, a depender do descumprimento contratual havido.

CLÁUSULA NONA DO ENDEREÇO PARA CORRESPONDÊNCIA: As partes

CONVENENTE e CONVENIADA estipulam que toda e qualquer comunicação será feita formalmente por Correio, mediante aviso de recebimento (AR) no endereço informado pelas partes, e que qualquer alteração nos referidos endereços, ainda que temporária, deverá ser comunicada mediata e expressamente à outra parte sob pena de serem consideradas válidas as comunicações efetuadas naqueles endereços, mesmo que desatualizados.

CLÁUSULA DEZ COMPLIANCE E ANTICORRUPÇÃO:I.As partes têm ciência de que corrupção, extorsão e apropriação indébita são proibidas por lei, tratando-se de atos ilícitos; que não devem pagar ou aceitar suborno ou participar de outras iniciativas ilegais em relações comerciais ou governamentais; que devem conduzir seus negócios/processos de acordo com todas as leis vigentes e aplicáveis.

II.As partes devem respeitar todas as leis e regulamentações aplicáveis, incluindo aquelas relacionadas ao desenvolvimento sustentável, à preservação do meio ambiente e responsabilidade social, assim como leis que proíbam o trabalho infantil, subornos ou concessão de vantagens ilegais.

III.As partes comprometem-se a não fazer uso de trabalho forçado, escravo ou trabalho infantil, assim como a respeitar os direitos humanos dentro de sua esfera de atuação/influência.

IV.As partes reconhecem que é política da CONVENIADA respeitar todas as leis, regulamentações, códigos, autorizações e compromissos, assim como agir de maneira ética, respeitosa e transparente.

V.As partes declaram e garantem que, na presente data, nem ela e nem seus funcionários/colaboradores possuem qualquer restrição legal nem incompatibilidade para celebrar o presente contrato e não se encontram compreendidas em nenhuma causa que possa dar lugar a um conflito de interesses.

VI.As partes declaram que cumprirão com todas as leis antissuborno e anticorrupção vigentes. As partes declaram, também, que tem conhecimento que suborno e pagamento de dinheiro ou algo de valor a funcionários do governo, partidos políticos ou candidatos com a finalidade de corruptamente obter ou manter negócios são ilícitos, e que se absterão de tais práticas.

VII.A CONVENENTE declara que não está e/ou esteve envolvida em nenhuma investigação e/ou ação judicial relativa a atos de corrupção.

VIII.As partes responsabilizam-se pela falta de veracidade e/ou pelo inadimplemento das declarações e garantias aqui contidas, e essa se estenderá mesmo após o encerramento do presente contrato, cabendo reparação por eventuais danos decorrentes da parte que descumprir.

IX.As partes se obrigam a manter em sigilo toda e qualquer informação que tenha sido obtida em razão do presente ajuste, comprometendo-se a não revelar, reproduzir, utilizar ou dar conhecimento, em hipótese alguma, a terceiros, bem como a não permitir que nenhum de seus administradores, empregados e/ou prepostos faça uso dessas informações de forma diversa a execução o objeto contratual. Fica estabelecido que não serão consideradas informações protegidas pelo disposto nesta cláusula aquelas que:

a.Já forem de domínio público.

b.Sejam ou se tornem de domínio público, sem que tal fato haja decorrido de culpa ou dolo das partes.

c.Tenham sua divulgação prévia e expressamente aprovada por escrito pelo titular da informação.

d.Devam ser reveladas em virtude de determinação judicial ou por força de lei ou outra norma legal.

CLÁUSULA ONZE DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS: Para aplicação da legislação sobre proteção e tratamento de dados e, para os fins específicos deste contrato, as partes reconhecem que DADOS PESSOAIS serão coletados, em decorrência da execução do objeto deste contrato, e que tais dados serão tratados estritamente para garantir a execução deste negócio jurídico, bem como para acompanhamento da assistência médico-hospitalar dos pacientes do Município de JACARAÚ/PB ou para atender obrigações exigidas pelas disposições legais de proteção de dados aplicáveis.

Parágrafo Primeiro. Os DADOS PESSOAIS, inclusive os sensíveis, serão tratados de forma automática ou de forma manual e serão armazenados durante a vigência deste contrato e, após o seu término, por, no mínimo, pelo período definido na legislação aplicável.

Parágrafo Segundo. Fica acordado que:

I.A obtenção de todos os DADOS PESSOAIS necessários para a finalidade relacionada a assinatura e execução deste contrato é um pré-requisito essencial para a existência do próprio contrato;

II.Os DADOS PESSOAIS coletados e tratados não deverão ser comunicados e/ou revelados a terceiros que não estejam expressamente permitidos pela legislação aplicável e necessários para a execução dos serviços de saúde;

III Os DADOS PESSOAIS obtidos ou tratados poderão, ainda, ser comunicados a terceiros indicados pelo CONVENENTE para a execução dos serviços de saúde, inclusive, no que concerne ao desenvolvimento de programas e ações de prevenção de doenças e acompanhamento de saúde.

Parágrafo Terceiro. As partes se comprometem, no exercício de seus direitos e deveres, em razão do presente contrato, a cumprir toda a legislação aplicável sobre segurança da informação, privacidade e proteção de dados pessoais, inclusive (sempre e quando aplicáveis) a Constituição Federal, o Código de Defesa do Consumidor, o Código Civil, o Marco Civil da Internet (Lei Federal n. 12.965/2014), seu decreto regulamentador (Decreto 8.771/2016), a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal n. 13.709/2018) e demais normas setoriais ou gerais sobre o tema, se comprometendo a tratar apenas os dados mencionados e/ou nas formas dispostas neste instrumento.

CLÁUSULA DOZE DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:

I.A CONVENIADA não se obriga a manter uma prestação de serviços de forma exclusiva à Contratante, podendo, dentro de suas possibilidades, e desde que não prejudique a prestação de serviços ora contratada, prestar serviços a outras instituições.

II.A CONVENIADA assume integral e isoladamente os riscos de sua prestação de serviços, não estando estes sob qualquer forma subordinados ao CONVENENTE, tendo a CONVENIADA total liberdade para execução dos serviços objeto deste contrato, observando, apenas, contudo, as necessidades dos pacientes do Município de JACARAÚ/PB e as prescrições médicas, bem como as normasvigentes no tocante ao objeto do presente contrato.

III.Os profissionais utilizados para execução dos serviços objeto deste contrato não terão qualquer espécie de subordinação para com o CONVENENTE e/os seus prepostos, prestando seus serviços com total autonomia e ampla liberdade, assim como, via de consequência, não haverá vínculo trabalhista entre os mesmos e o CONVENENTE.

IV.O presente negócio jurídico torna sem efeito qualquer contrato anterior eventualmente existente entre as partes ora contratantes, não tendo este influência ou reflexo algum sobre aquele.

V.Não se estabelece entre as partes, por força deste contrato, qualquer forma de sociedade, associação, mandato, representação, agência, consórcio.

VI.Em caso de qualquer alteração no contrato/estatuto social de alguma das partes contratantes, caberá a mesma, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, informar tal fato, formalmente, à parte adversa, de modo a esta analisar a plausibilidade/possibilidade de manutenção ou não do presente negócio jurídico. Caso opte pela manutenção deste contrato, deverá ser firmado Termo Aditivo ao mesmo, indicando as alterações havidas na estrutura social da respectiva parte contratante, bem como acrescentando eventuais alterações neste instrumento principal.

VII.A abstenção, pelas partes, do exercício de qualquer direito que lhes caiba e eventual concordância com atrasos no cumprimento ou inadimplemento de obrigações, não importa em alteração ou novação das obrigações contratuais, nem afetará os direitos e faculdades outorgadas às partes, os quais poderão ser exercidos em qualquer tempo.

CAPÍTULO TREZE DA PUBLICAÇÃO: O presente convênio, por extrato, será publicado no Diário Oficial do Município de JACARAÚ/PB, ficando vedado às partes utilizar nos empreendimentos resultantes deste Convênio, nomes, símbolos, ou imagens que caracterizem promoção de pessoal, de autoridades ou servidores públicos.

CLÁUSULA CATORZE DO FORO: As partes elegem o Foro da Comarca de João Pessoa PB, como único competente para dirimir todas as questões oriundas deste negócio jurídico, renunciando expressamente a qualquer outro, por mais especial e privilegiado que seja.

E, por estarem assim as partes mutuamente justas e acordadas, firmam o presente contrato, composto por 06 (seis) laudas, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que surtam um único efeito jurídico, juntamente com as duas testemunhas a tudo presentes e que também abaixo se firmam.

João Pessoa-PB, 20 de janeiro de 2025.

CONVENENTE:CONVENIADO:

MUNICÍPIO DE JACARAÚ/PB - PBFUNDAÇÃO NAPOLEÃO LAUREANO

Testemunhas:

Nome: RG: CPF/MF:

Nome: RG: CPF/MF:

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